Imunidade tributária dos partidos políticos
Gabarito: letra B. A imunidade tributária dos partidos políticos, prevista no art. 150, VI, "b" da Constituição Federal, abrange o patrimônio, a renda e os serviços, desde que vinculados às suas finalidades essenciais (art. 150, §4º). A alternativa B reproduz corretamente essa condição.
Critério | Partidos políticos (B) | Templos (A) | Instituições de educação (C) | Empresas públicas (D) | Instituições financeiras (E) |
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Previsão constitucional | Art. 150, VI, "b" | Art. 150, VI, "b" | Art. 150, VI, "c" | Art. 150, VI, "a" | Nenhuma |
Condição | Atividades essenciais (§4º) | Sem condição específica | Sem fins lucrativos | Não exercer atividade econômica | — |
Abrangência | Patrimônio, renda e serviços | Patrimônio, renda e serviços | Patrimônio, renda e serviços | Imunidade recíproca | Não se aplica |
Aplica-se? | ✅ Sim | ✅ Sim | ✅ Sim (se sem fins lucrativos) | ❌ Não (STF) | ❌ Não |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade se aplica "apenas aos templos de qualquer culto". Não é verdade: a imunidade abrange também partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais, periódicos, etc. (art. 150, VI, CF).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A imunidade dos partidos políticos é condicionada à destinação às atividades essenciais, conforme exige o §4º do art. 150 da CF. Portanto, a redação está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A imunidade das instituições de educação e assistência social exige que sejam "sem fins lucrativos" (art. 150, VI, "c", CF). Fundações de apoio universitário com fins lucrativos não se enquadram.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Empresas públicas que exercem atividade econômica não gozam da imunidade recíproca, conforme jurisprudência do STF (RE 600.215). A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF) não se aplica a entidades que atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão constitucional de imunidade para instituições financeiras, mesmo que contribuam para o sistema financeiro nacional. A imunidade é taxativa e não se estende a essas entidades.