Extinção do Crédito Tributário
Gabarito: letra D. O pagamento é a principal forma de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN). As demais alternativas ou descrevem incorretamente institutos que também extinguem o crédito (decadência, remissão, prescrição) ou confundem suspensão com extinção.
O CTN, em seu art. 156, elenca como modalidades de extinção do crédito tributário: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis (quando autorizada por lei).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A decadência (art. 156, V do CTN) extingue o crédito tributário quando não realizado o lançamento no prazo legal, mas não impede o lançamento — ela é o efeito da falta de lançamento. A redação "impede o lançamento" é imprecisa, pois a decadência atinge o direito de lançar, não o impede durante o prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A remissão (art. 156, IV do CTN) é o perdão total ou parcial da dívida, extinguindo o crédito, e não apenas alterando seu montante. A descrição "altera o montante" confunde remissão com outros institutos como a transação ou a anistia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição (art. 156, V do CTN) extingue o crédito tributário após o decurso do prazo para a cobrança judicial. No entanto, a prescrição intercorrente é um instituto processual (previsto no CPC, não no CTN) aplicável à execução fiscal, e não uma modalidade autônoma de extinção do crédito tributário no âmbito do CTN.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O pagamento é a forma mais comum e está expressamente previsto no art. 156, I do CTN como causa de extinção do crédito tributário. A alternativa está correta por apresentar o pagamento como meio de extinção, sem nenhum erro conceitual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) não extingue o crédito; apenas suspende sua exigibilidade temporariamente, mantendo o crédito existente. As hipóteses de suspensão (moratória, depósito, reclamação administrativa, etc.) são distintas das de extinção.
MNEMÔNICOMOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento