Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — CONTEMAX 2024
Direito Tributário›Exclusão do Crédito Tributário
Código
qg106903
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Cubati - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Constitui forma de exclusão do crédito tributário:
AA remissão, que reduz o montante da dívida.
BA isenção, que dispensa o cumprimento de obrigação acessória.
CA anistia, que extingue o crédito tributário.
DA isenção, que exclui a obrigação principal.
EA prescrição, que suspende o crédito tributário.
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GabaritoD — A isenção, que exclui a obrigação principal.
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Exclusão do Crédito Tributário
Gabarito: letra D. A isenção é a única hipótese que corresponde exatamente ao texto do art. 175 do CTN: exclui o crédito tributário (obrigação principal). As demais alternativas confundem exclusão com extinção (remissão, anistia, prescrição) ou atribuem à isenção efeito sobre obrigação acessória, contrariando o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 175CTN
Art. 175 — Excluem o crédito tributário:
I — a isenção;
II — a anistia. Parágrafo único — a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Instituto
Classificação no CTN
Efeito sobre o crédito tributário
Efeito sobre obrigações acessórias
Isenção
Exclusão (art. 175, I)
Exclui o crédito (obrigação principal)
Não dispensa o cumprimento (art. 175, parágrafo único)
Anistia
Exclusão (art. 175, II)
Exclui o crédito (obrigação principal)
Não dispensa o cumprimento (art. 175, parágrafo único)
Remissão
Extinção (art. 156, IV)
Extingue o crédito
Dispensa o crédito, mas não necessariamente as acessórias
Prescrição
Extinção (art. 174)
Extingue a ação de cobrança
Não se aplica diretamente
Suspensão (ex.: moratória)
Suspensão (art. 151)
Suspende a exigibilidade
Permanecem exigíveis durante a suspensão
Exclusão do crédito (art. 175 CTN)
1Isenção (I)
Exclui obrigação principal
Não dispensa obrigação acessória
2Anistia (II)
Exclui crédito
Não extingue (art. 156)
3Confusões comuns
Remissão (art. 156, IV)
Extingue, não exclui
Prescrição (art. 174)
Extingue ação, não suspende
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A remissão é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN) e não de exclusão. A banca troca o instituto da exclusão (isenção/anistia) pela extinção (remissão). O CTN classifica remissão como forma de extinguir o crédito, não de excluí-lo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A isenção não dispensa o cumprimento de obrigação acessória. O parágrafo único do art. 175 é claro: a exclusão do crédito (inclusive por isenção) não dispensa as obrigações acessórias. A alternativa inverte o efeito — a isenção exclui o crédito principal, mas as obrigações acessórias permanecem exigíveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A anistia também é forma de exclusão (art. 175, II), não de extinção. Extinção ocorre por pagamento, remissão, prescrição, etc. (art. 156). A banca novamente troca exclusão por extinção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 175, I: a isenção exclui o crédito tributário, que é a obrigação principal. É a definição correta de exclusão, e o enunciado pede exatamente uma forma de exclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição extingue a ação de cobrança do crédito tributário (art. 174 CTN) e não suspende o crédito. A suspensão é efeito da moratória, parcelamento, etc. (art. 151). A banca confunde prescrição (extinção da ação) com suspensão da exigibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre exclusão e extinção. Exclusão (art. 175) abrange isenção e anistia; extinção (art. 156) inclui pagamento, remissão, prescrição, etc. A isenção exclui o crédito principal, mas as obrigações acessórias permanecem — outro ponto de erro comum.
MNEMÔNICO
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