IPTU – Fato Gerador e Zona Urbana
Gabarito: letra B. De acordo com o CTN, art. 32, §1º, para que um imóvel seja considerado em zona urbana e, portanto, sujeito ao IPTU, devem existir pelo menos dois dos cinco melhoramentos listados. A alternativa B apresenta dois deles (rede de iluminação pública e escola primária a 2 km), atendendo ao requisito mínimo.
O Código Tributário Nacional estabelece:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 32 – O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município
§ 1º – Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais II – abastecimento de água III – sistema de esgotos sanitários IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado
§ 2º – A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior
Alternativa A – ❌ Incorreta
O imóvel possui apenas abastecimento de água (inciso II). É necessário, no mínimo, dois melhoramentos. Logo, a área não pode ser considerada zona urbana para fins de IPTU.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O imóvel conta com rede de iluminação pública (inciso IV) e escola primária a 2 km (inciso V – dentro do limite de 3 km). Como há dois melhoramentos, a área se enquadra como zona urbana, incidindo o IPTU.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Imóvel em zona rural não é fato gerador do IPTU, e sim do ITR (Imposto Territorial Rural, de competência da União – CTN, art. 29). A localização dentro do território municipal não o torna automaticamente urbano.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Embora o §2º do art. 32 permita que o município, por lei, considere urbanas áreas de expansão urbana com loteamentos aprovados, a mera existência do loteamento não basta; é necessária lei municipal que efetivamente estenda a incidência do IPTU a essas áreas. Como a alternativa não menciona essa lei, o imóvel permanece fora da zona urbana, não sujeito ao IPTU.
Em resumo, a única alternativa que cumpre os requisitos legais para a incidência do IPTU é a B.