ITBI – Base de cálculo
Gabarito: letra B. A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos por Ato Oneroso (ITBI) é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN).
O CTN é claro ao definir o valor venal como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 38, § 1º). É esse valor que serve de base para o cálculo do imposto devido na transmissão onerosa.
Art. 38, §1CTN
Art. 38 — A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º — Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo é o “valor de mercado do imóvel ao fim do ano fiscal”. O ITBI é devido no momento da transmissão, e não ao final do ano fiscal. Além disso, a expressão “valor de mercado” é sinônima de valor venal, mas o CTN usa especificamente “valor venal” e não vincula a nenhum período fiscal. A alternativa confunde a base de cálculo do ITBI com a do IPTU (que também é o valor venal, mas apurado anualmente).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 38 do CTN: a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O valor venal corresponde ao preço de mercado à vista em condições normais, conforme o § 1º do mesmo artigo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A renda gerada pelo imóvel após a transmissão é irrelevante para o ITBI. Esse imposto incide sobre a transmissão em si, não sobre frutos ou rendimentos posteriores. Essa grandeza seria própria de impostos sobre a renda (IR) ou sobre a propriedade produtiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O valor da dívida hipotecária assumida pelo comprador não é base de cálculo do ITBI. A dívida hipotecária é um ônus que pode acompanhar o imóvel, mas o imposto incide sobre o valor venal do bem transmitido, independentemente do saldo devedor ou de garantias.
Conclusão: A única alternativa que corresponde à previsão legal é a letra B (art. 38 do CTN).