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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — DECORP 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg124040
Banca
DECORP
Órgão
Prefeitura de Feijó - AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
O ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" por Ato Oneroso) é um imposto municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso "inter vivos". Este tributo é uma fonte importante de receita para os municípios e é essencial para o controle de transações imobiliárias, garantindo que as transações sejam devidamente registradas e tributadas. Nesse contexto, é CORRETO afirmar ser a base de cálculo do ITBI.
  1. AO valor de mercado do imóvel ao fim do ano fiscal.
  2. BO valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
  3. CA renda gerada pelo imóvel após a transmissão.
  4. DO valor da dívida hipotecária assumida pelo comprador.
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GabaritoB — O valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Base de cálculo

Gabarito: letra B. A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos por Ato Oneroso (ITBI) é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN).

O CTN é claro ao definir o valor venal como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 38, § 1º). É esse valor que serve de base para o cálculo do imposto devido na transmissão onerosa.

Art. 38, §1CTN

Art. 38 — A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º — Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a base de cálculo é o “valor de mercado do imóvel ao fim do ano fiscal”. O ITBI é devido no momento da transmissão, e não ao final do ano fiscal. Além disso, a expressão “valor de mercado” é sinônima de valor venal, mas o CTN usa especificamente “valor venal” e não vincula a nenhum período fiscal. A alternativa confunde a base de cálculo do ITBI com a do IPTU (que também é o valor venal, mas apurado anualmente).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 38 do CTN: a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O valor venal corresponde ao preço de mercado à vista em condições normais, conforme o § 1º do mesmo artigo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A renda gerada pelo imóvel após a transmissão é irrelevante para o ITBI. Esse imposto incide sobre a transmissão em si, não sobre frutos ou rendimentos posteriores. Essa grandeza seria própria de impostos sobre a renda (IR) ou sobre a propriedade produtiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O valor da dívida hipotecária assumida pelo comprador não é base de cálculo do ITBI. A dívida hipotecária é um ônus que pode acompanhar o imóvel, mas o imposto incide sobre o valor venal do bem transmitido, independentemente do saldo devedor ou de garantias.

Conclusão: A única alternativa que corresponde à previsão legal é a letra B (art. 38 do CTN).

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