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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — EDUCA 2024

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qg124299
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Alhandra - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
Com base no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para:I. Custeio.II. Expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.III. Sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.IV. Sistema de esgotamento sanitário.Estão CORRETOS:
  1. AII, III, IV, apenas
  2. BI, II, III, apenas.
  3. CI, II, IV, apenas.
  4. DIII, IV, apenas.
  5. EI, II, III, IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, II, III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de iluminação pública e monitoramento (Art. 149-A CF/88)

Gabarito: letra B – estão corretos apenas os itens I, II e III. O art. 149-A da Constituição Federal autoriza Municípios e Distrito Federal a instituir contribuição exclusivamente para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O item IV (sistema de esgotamento sanitário) não está contemplado nesse dispositivo.

Art. 149-ACF/88

"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

A banca cobra a literalidade do dispositivo. O candidato deve saber que a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP) abrange também sistemas de monitoramento, mas não alcança esgotamento sanitário – este poderia ser financiado por taxa ou outras receitas, não por essa contribuição específica.

Análise dos itens

Item I – ✅ Correto

O "custeio" está expressamente previsto no caput do art. 149-A como uma das finalidades.

Item II – ✅ Correto

A "expansão e melhoria do serviço de iluminação pública" é a finalidade clássica e consta textualmente.

Item III – ✅ Correto

Os "sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos" foram incluídos pela redação atual do art. 149-A (e também no art. 82-A do CTN).

Item IV – ❌ Incorreto

O "sistema de esgotamento sanitário" não está entre as finalidades autorizadas. Qualquer alternativa que o inclua está errada.

Contribuição (Art. 149-A CF)
  • 1Finalidades autorizadas
    • Custeio
    • Expansão e melhoria
    • Iluminação pública
    • Monitoramento para segurança
  • 2Finalidade não autorizada
    • Esgotamento sanitário
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Verificação das alternativas

Alternativa

Itens

Resultado

A

II, III, IV

❌ Inclui IV e exclui I

B

I, II, III

Gabarito

C

I, II, IV

❌ Inclui IV e exclui III

D

III, IV

❌ Faltam I e II

E

I, II, III, IV

❌ Inclui IV

NÃO CAIA NESSA!

O item IV (esgotamento sanitário) é um serviço público relevante, mas não está no rol do art. 149-A. A banca conta com o candidato que “acha” que a contribuição pode custear qualquer serviço municipal. Não caia: memorize o texto seco do dispositivo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 149-A, decore a lista exaustiva: (1) custeio, (2) expansão e melhoria da iluminação pública, (3) sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Nada mais.

Gabarito: letra B

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