Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — EDUCA 2024
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
qg124299
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Alhandra - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
Com base no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para:I. Custeio.II. Expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.III. Sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.IV. Sistema de esgotamento sanitário.Estão CORRETOS:
AII, III, IV, apenas
BI, II, III, apenas.
CI, II, IV, apenas.
DIII, IV, apenas.
EI, II, III, IV.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — I, II, III, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contribuição de iluminação pública e monitoramento (Art. 149-A CF/88)
Gabarito: letra B – estão corretos apenas os itens I, II e III. O art. 149-A da Constituição Federal autoriza Municípios e Distrito Federal a instituir contribuição exclusivamente para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O item IV (sistema de esgotamento sanitário) não está contemplado nesse dispositivo.
Art. 149-ACF/88
"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
A banca cobra a literalidade do dispositivo. O candidato deve saber que a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP) abrange também sistemas de monitoramento, mas não alcança esgotamento sanitário – este poderia ser financiado por taxa ou outras receitas, não por essa contribuição específica.
Análise dos itens
Item I – ✅ Correto
O "custeio" está expressamente previsto no caput do art. 149-A como uma das finalidades.
Item II – ✅ Correto
A "expansão e melhoria do serviço de iluminação pública" é a finalidade clássica e consta textualmente.
Item III – ✅ Correto
Os "sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos" foram incluídos pela redação atual do art. 149-A (e também no art. 82-A do CTN).
Item IV – ❌ Incorreto
O "sistema de esgotamento sanitário" não está entre as finalidades autorizadas. Qualquer alternativa que o inclua está errada.
Contribuição (Art. 149-A CF)
1Finalidades autorizadas
Custeio
Expansão e melhoria
Iluminação pública
Monitoramento para segurança
2Finalidade não autorizada
Esgotamento sanitário
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Verificação das alternativas
Alternativa
Itens
Resultado
A
II, III, IV
❌ Inclui IV e exclui I
B
I, II, III
✅ Gabarito
C
I, II, IV
❌ Inclui IV e exclui III
D
III, IV
❌ Faltam I e II
E
I, II, III, IV
❌ Inclui IV
NÃO CAIA NESSA!
O item IV (esgotamento sanitário) é um serviço público relevante, mas não está no rol do art. 149-A. A banca conta com o candidato que “acha” que a contribuição pode custear qualquer serviço municipal. Não caia: memorize o texto seco do dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o art. 149-A, decore a lista exaustiva: (1) custeio, (2) expansão e melhoria da iluminação pública, (3) sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Nada mais.