Competência concorrente (Art. 24 CF)
Gabarito: letra C. O art. 24 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a competência para legislar concorrentemente sobre as matérias listadas no dispositivo é da União, dos Estados e do Distrito Federal. Os Municípios não integram esse rol; eles possuem competência suplementar (art. 30, II, CF) e competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF).
Art. 24CF/88
Art. 24 — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:"
A questão cobra a literalidade do caput. As alternativas que incluem os Municípios (A e B) ou que restringem a apenas um ente (D e E) estão incorretas.
Ente federativo | Competência concorrente (art. 24) | Competência suplementar (art. 30, II) | Competência interesse local (art. 30, I) |
|---|
União | Sim (normas gerais, §1º) | — | — |
Estados | Sim | — | — |
Distrito Federal | Sim | Sim (art. 32, §1º) | Sim (art. 32, §1º) |
Municípios | Não | Sim | Sim |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui os Municípios como parte da competência concorrente. Os Municípios não constam no art. 24; sua atuação legislativa concorrente se dá por suplementação (art. 30, II, CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é exclusiva dos Municípios. Isso contraria frontalmente o caput do art. 24, que menciona União, Estados e DF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente os entes indicados no art. 24: União, Estados e Distrito Federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui a competência apenas à União. A competência concorrente é partilhada com Estados e DF; a União edita normas gerais (art. 24, §1º), mas não detém exclusividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui a competência apenas aos Estados. Os Estados legislam concorrentemente com a União e o DF, não sozinhos.
Gabarito: letra C.