Improbidade Administrativa
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 1º, §8º da Lei 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021), não configura improbidade administrativa a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada – portanto, nessas hipóteses não há dolo específico. A alternativa E reproduz fielmente esse dispositivo.
Alternativa | Afirmação | Correção | Fundamento Legal |
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A | Responsabilização de pessoas jurídicas pela LIA pode ser processada via administrativa e judicial | ❌ Incorreta | A LIA (art. 3º, §2º) não se aplica a pessoas jurídicas quando o ato é sancionado pela Lei 12.846/2013; sanções dependem de ação judicial |
B | Sócios, cotistas e diretores respondem integralmente pelos danos | ❌ Incorreta | Art. 3º, §1º: respondem nos limites da participação, não integralmente |
C | Atos contra princípios têm rol taxativo e independem de dano ou enriquecimento | ❌ Incorreta | Art. 11 usa "e notadamente" → rol exemplificativo; a parte sobre independência está correta, mas o erro no rol invalida a alternativa |
D | Perda da função pública aplica-se apenas a enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário | ❌ Incorreta | Art. 12: aplica-se também a atos contra princípios (art. 11) |
E | Não configura dolo específico ação/omissão decorrente de divergência interpretativa baseada em jurisprudência, mesmo não pacificada | ✅ Correta | Art. 1º, §8º da Lei 8.429/1992 (incluído pela Lei 14.230/2021) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública é disciplinada pela Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), e não pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A LIA, em seu art. 3º, §2º, determina que suas sanções não se aplicam à pessoa jurídica quando o ato também for sancionado como ato lesivo pela Lei 12.846/2013. Além disso, as sanções da LIA dependem de ação judicial (processo de improbidade), não de via administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 3º, §1º da LIA estabelece que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A alternativa diz "responderão integralmente pelos danos", o que contraria a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 11 da LIA, ao tipificar os atos de improbidade que atentam contra os princípios, utiliza a expressão "e notadamente", indicando que o rol ali descrito é exemplificativo, não taxativo. Quanto ao dano ou enriquecimento, é verdade que a caracterização desses atos independe de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, mas a afirmação sobre o rol taxativo torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A perda da função pública é sanção prevista no art. 12 da LIA para todas as três espécies de atos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atos contra princípios (art. 11). A alternativa afirma que ela é aplicável "apenas" nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, o que é falso, pois também se aplica aos atos contra princípios. A segunda parte (poder atingir o agente mesmo após mudança de cargo) é correta, mas o erro na primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 1º, §8º da Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021) dispõe: "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente...". Portanto, nesses casos não se caracteriza dolo específico (exigido para a configuração dos atos de improbidade após a reforma). A alternativa está correta.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E.