Questão de Direito Processual Penal — Medidas cautelares pessoais: normas fundamentais, pressupostos e fundamentos — FEPESE 2024
Direito Processual Penal›Medidas cautelares pessoais: normas fundamentais, pressupostos e fundamentos
Código
qg142230
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Guarda Municipal
De acordo com o processo penal brasileiro, as medidas cautelares:
Aantecipam o cumprimento das penas a serem aplicadas.
Bpoderão ser aplicadas pelo poder judiciário, executivo e legislativo.
Csomente podem ser aplicadas após o trânsito em julgado do processo principal.
Ddevem ser revistas periodicamente para não causarem constrangimento ilegal, em caso de excesso na duração.
Esão independentes em relação ao provimento final do processo (pena em abstrato), podendo ser mais gravosas quando necessárias.
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GabaritoD — devem ser revistas periodicamente para não causarem constrangimento ilegal, em caso de excesso na duração.
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Medidas cautelares no processo penal
Gabarito: letra D. As medidas cautelares no processo penal brasileiro são provisórias e devem ser revistas periodicamente, para que não se convertam em constrangimento ilegal por excesso de prazo — é o que decorre dos princípios da provisionalidade e da atualidade do perigo, expressos no art. 282, §§ 4º e 5º, do CPP (com a redação dada pela Lei 13.964/2019). As demais alternativas distorcem a natureza cautelar: elas não antecipam pena, não são aplicáveis por outros Poderes, não dependem de trânsito em julgado e não podem ser mais gravosas que a pena em abstrato.
As medidas cautelares pessoais (art. 319 do CPP) são instrumentos processuais que visam assegurar a eficácia do processo — garantindo a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal — e não punir antecipadamente o acusado. Por isso, a doutrina e a jurisprudência (STF, HC 95.009) repudiam o uso da prisão cautelar como "antecipação da pena". A natureza cautelar impõe que a medida seja situacional: tutela um estado de perigo atual, que, se desaparecer, exige a revogação ou substituição da medida. É exatamente essa a lógica do art. 282, § 5º, do CPP, que autoriza o juiz a revogar ou substituir a medida quando verificar a falta de motivo para que subsista.
A banca explora aqui a distinção entre cautelar e pena: a primeira é provisória, instrumental e limitada pela proporcionalidade; a segunda é definitiva, aplicada após o devido processo legal e o trânsito em julgado. Confundir esses institutos é o erro clássico do tema, e é o que torna as alternativas A, C e E incorretas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A medida cautelar não antecipa o cumprimento da pena. A pena é sanção aplicada após sentença condenatória transitada em julgado; a cautelar é medida processual de natureza preventiva, que visa assegurar o resultado útil do processo. O STF já decidiu que a prisão preventiva não pode ser utilizada como "punição antecipada" (HC 95.009). A alternativa confunde os institutos da cautelar e da pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As medidas cautelares são de competência exclusiva do Poder Judiciário. O art. 282, § 2º, do CPP estabelece que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, a requerimento das partes ou, na investigação, por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Não há qualquer previsão de aplicação pelo Poder Executivo ou Legislativo — a reserva de jurisdição é absoluta nessa matéria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As medidas cautelares são aplicadas antes do trânsito em julgado, justamente durante a investigação ou o curso do processo, para garantir a eficácia da decisão final. Exigir o trânsito em julgado esvaziaria por completo a função cautelar. A alternativa inverte a lógica temporal da medida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o dever de revisão periódica das medidas cautelares, decorrente dos princípios da provisionalidade e da atualidade do perigo. O art. 282, § 5º, do CPP (redação da Lei 13.964/2019) determina que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista. A manutenção da medida sem revisão, após o desaparecimento do periculum libertatis, configura constrangimento ilegal — exatamente o que a alternativa aponta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As medidas cautelares não são independentes do provimento final e não podem ser mais gravosas que a pena em abstrato. Pelo contrário: a medida cautelar deve observar os princípios da necessidade e da adequação (art. 282, I e II, do CPP), que são expressões da proporcionalidade. A prisão preventiva, por exemplo, só pode ser decretada nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP), o que demonstra o vínculo com a pena em abstrato. A alternativa inverte a lógica da proporcionalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a natureza da medida cautelar pela da pena: "antecipar pena" (A), "mais gravosa que a pena" (E) e "depender de trânsito em julgado" (C) são distorções do mesmo erro conceitual. Lembre-se: cautelar é provisória, instrumental e proporcional — nunca punitiva.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões sobre medidas cautelares, decore o tripé: (1) quem aplica — só o juiz; (2) quando — antes do trânsito em julgado; (3) limites — necessidade, adequação e proporcionalidade, com revisão periódica. Se a alternativa fugir de qualquer um desses pontos, está errada.