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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FEPESE 2024

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
qg142234
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Guarda Municipal
De acordo com o Direito Penal, quando uma lei nova passa a não mais considerar crime uma determinada conduta, ocorre o fenômeno da:
  1. Aretroatividade.
  2. Bultra-atividade.
  3. Cabolitio criminis.
  4. Dcontinuidade delitiva.
  5. Eextinção de culpabilidade.
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GabaritoC — abolitio criminis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abolitio criminis e a aplicação da lei penal no tempo

Gabarito: letra C. Quando uma lei nova deixa de considerar crime uma conduta, ocorre a abolitio criminis, prevista no art. 2º do Código Penal e no art. 107, III, do mesmo diploma, que a enumera como causa de extinção da punibilidade. É exatamente o fenômeno descrito no enunciado.

A abolitio criminis (ou abolição do crime) é o instituto pelo qual uma lei posterior descriminaliza um fato que antes era considerado infração penal. O art. 2º, caput, do Código Penal estabelece que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Trata-se de uma manifestação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.

A distinção central que a banca explora é entre abolitio criminis e as demais figuras de aplicação da lei penal no tempo. Enquanto a abolitio retira o caráter criminoso da conduta, a novatio legis in mellius apenas torna a pena mais branda, mantendo a tipicidade. Já a retroatividade e a ultra-atividade são princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo, não fenômenos autônomos de extinção da punibilidade. A continuidade delitiva é instituto do concurso de crimes, e a extinção de culpabilidade não é causa autônoma prevista em lei.

A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, conforme o art. 107, III, do Código Penal. Isso significa que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a lei nova que descriminaliza a conduta faz cessar a execução da pena e os efeitos penais da condenação, permanecendo apenas os efeitos civis.

Abolitio criminis (art. 2º, CP)
  • 1Lei posterior deixa de considerar crime
  • 2Causa de extinção da punibilidade (art. 107, III)
  • 3Efeitos
    • Cessa execução da pena
    • Cessa efeitos penais da condenação
    • Permanecem efeitos civis
  • 4Fundamento
    • Retroatividade da lei penal mais benéfica
  • 5Distinções
    • Novatio legis in mellius
      • mantém tipicidade, só abranda pena
    • Retroatividade/ultra-atividade
      • princípios, não fenômenos
    • Continuidade delitiva (concurso de crimes)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A retroatividade é o princípio pelo qual a lei penal mais benéfica se aplica a fatos anteriores à sua vigência. Não é um fenômeno autônomo, mas sim o fundamento que permite a aplicação da abolitio criminis e da novatio legis in mellius. A alternativa confunde o princípio com o instituto que dele decorre.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ultra-atividade é a capacidade de uma lei revogada continuar a reger fatos ocorridos durante sua vigência, como ocorre com a lei penal mais benéfica em relação à lei posterior mais gravosa. Não se confunde com a descriminalização de conduta, que é o objeto da abolitio criminis.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A abolitio criminis é exatamente o fenômeno descrito: lei nova que deixa de considerar crime uma conduta anteriormente típica. O art. 2º do Código Penal dispõe que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, e o art. 107, III, a enumera como causa de extinção da punibilidade.

Art. 2CP

Art. 2º — "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

Art. 107CP

Art. 107 — "Extingue-se a punibilidade: ... III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que considera vários crimes da mesma espécie como um só, para fins de aplicação da pena (art. 71 do Código Penal). Não tem relação com a descriminalização de conduta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não existe "extinção de culpabilidade" como causa autônoma de extinção da punibilidade. A culpabilidade é um elemento do crime, e sua ausência (por inimputabilidade, erro de proibição inevitável etc.) exclui o próprio crime, não a punibilidade. A alternativa inventa um instituto inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos de aplicação da lei penal no tempo. A abolitio criminis é a descriminalização; a retroatividade e a ultra-atividade são princípios que regem a aplicação da lei penal, não fenômenos autônomos. Cuidado para não confundir a causa com o princípio que a fundamenta.

Gabarito: letra C.

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