Os crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869/2019 são:de ação................ , sendo admitida a ação.................... , no prazo de................. , contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do texto.
Apenal pública incondicionada • privada subsidiária • 6 meses
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação penal na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra A. Os crimes da Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se a ação privada subsidiária no prazo de 6 meses, contado do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia — exatamente o que dispõe o art. 3º, caput, § 1º e § 2º, da referida lei. A alternativa A reproduz fielmente a literalidade do dispositivo, enquanto as demais trocam a natureza da ação ou o prazo.
A Lei 13.869/2019, que revogou a antiga Lei 4.898/1965, estabeleceu regra própria para a ação penal dos crimes de abuso de autoridade. Diferentemente de outras leis especiais, aqui a ação é pública incondicionada — ou seja, não depende de representação do ofendido nem de requisição do Ministro da Justiça. O Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia de ofício, tão logo tenha elementos de convicção.
Contudo, se o Parquet não intentar a ação no prazo legal, a lei admite a ação privada subsidiária da pública (art. 3º, § 1º). Essa é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública: o ofendido (ou seu representante legal) poderá oferecer queixa-crime, mas o Ministério Público continua intervindo no processo, podendo aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva e, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
O prazo para o exercício dessa ação privada subsidiária é de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 3º, § 2º). Esse prazo é decadencial — se não for exercido dentro dele, o direito de queixa decai, extinguindo-se a punibilidade.
A banca explora aqui a confusão com outras leis: na Lei 11.101/2005 (falências), por exemplo, a ação também é pública incondicionada com ação privada subsidiária em 6 meses; já na Lei 9.099/1995, os crimes de lesão corporal leve e culposa dependem de representação. Mas o que vale para a Lei 13.869/2019 é o art. 3º, que é claro e específico.
Art. 3, §1Lei-13869
Art. 3º — "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada."
§ 1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
§ 2º — "A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia."
Ação penal na Lei 13.869/2019
1Regra: pública incondicionada
MP denuncia de ofício
Sem representação
2Exceção: privada subsidiária
Se MP não denuncia no prazo
Prazo: 6 meses (decadencial)
Contagem: fim do prazo da denúncia
MP intervém (adita, repudia, retoma)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 3º, caput, § 1º e § 2º: ação penal pública incondicionada, com admissão de ação privada subsidiária no prazo de 6 meses contado do esgotamento do prazo para denúncia. Todos os três elementos estão corretos e na ordem exigida pelo enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao dizer "penal pública condicionada". A ação penal pública condicionada depende de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça — o que não ocorre na Lei 13.869/2019, cuja ação é incondicionada (art. 3º, caput). Além disso, o prazo de 6 meses está correto, mas a natureza da ação já invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta na natureza (pública incondicionada) e na admissão da ação privada, mas erra no prazo: não é 1 ano, e sim 6 meses (art. 3º, § 2º). O prazo de 1 ano não tem previsão na Lei de Abuso de Autoridade — é um distrator clássico, pois o prazo decadencial geral do Código Penal é de 6 meses, e o de 1 ano aparece em outras hipóteses (como na violência doméstica, art. 38, § 2º, do CPP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte tudo: coloca a ação como privada (quando é pública incondicionada) e a segunda como "penal pública condicionada" (quando a subsidiária é privada). Além disso, o prazo de 1 ano está errado. A alternativa não encontra amparo em nenhum dispositivo da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra na natureza da ação: diz "privada" como regra, quando a regra é pública incondicionada. A ação privada subsidiária é apenas uma exceção, admitida quando o MP não denuncia no prazo legal. O prazo de 1 ano também está incorreto (o correto é 6 meses).
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os elementos de outras leis para confundir. O candidato que estudou a Lei 11.101/2005 (que também tem ação pública incondicionada + privada subsidiária em 6 meses) pode até acertar, mas quem confunde com a Lei 9.099/1995 (que exige representação para lesão leve) cai na alternativa B. E o prazo de 1 ano é um chamariz: ele existe no CPP para o caso de violência doméstica (art. 38, § 2º), mas não na Lei de Abuso de Autoridade. Fique atento: a lei é específica e o prazo é de 6 meses.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de ação penal em leis especiais, decore a regra de cada lei: na Lei 13.869/2019, a ação é pública incondicionada, com subsidiária em 6 meses. Compare com a Lei 11.101/2005 (idêntica) e com a Lei 9.099/1995 (que tem ação condicionada para lesão leve). Monte uma tabela mental: lei → natureza da ação → prazo da subsidiária. Isso resolve a maioria das questões de legislação especial.