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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FEPESE 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qg143149
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Guarda Municipal
A Lei de Crimes Hediondos prevê um rol de crimes cuja tipificação legal abrange os delitos:
  1. Aculposos ou tentados.
  2. Bconsumados ou tentados.
  3. Capenas crimes consumados.
  4. Dconsumados ou culposos.
  5. Eapenas crimes culposos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — consumados ou tentados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Crimes Hediondos: consumados ou tentados

Gabarito: letra B. A Lei nº 8.072/1990, em seu art. 1º, define expressamente que são considerados hediondos os crimes nela elencados, "consumados ou tentados". A questão cobra exatamente essa literalidade: o rol da lei abrange tanto as formas consumadas quanto as tentadas dos delitos, excluindo as modalidades culposas.

A Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) foi criada para dar cumprimento ao art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que determina tratamento mais rigoroso para crimes de especial gravidade. O legislador, ao definir quais crimes seriam considerados hediondos, optou por incluir expressamente a possibilidade de punição tanto na forma consumada quanto na tentada. Isso significa que, para os crimes do rol, a tentativa é sempre punível, com a pena reduzida de um a dois terços, conforme a regra geral do art. 14, parágrafo único, do Código Penal.

A redação do art. 1º da Lei 8.072/1990 é clara ao estabelecer que os crimes ali listados são considerados hediondos "consumados ou tentados". Essa expressão abrange todas as hipóteses de execução do crime, desde que haja dolo. A lei não faz qualquer menção a crimes culposos, pois a hediondez está ligada à gravidade da conduta dolosa, que demonstra especial reprovabilidade. Crimes culposos, por sua natureza, não se enquadram no conceito de hediondez, pois não há intenção de praticar o resultado.

A distinção entre as formas consumada, tentada e culposa é essencial para compreender o alcance da lei. A consumação ocorre quando todos os elementos do tipo penal estão presentes; a tentativa, quando iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; e a forma culposa, quando há violação do dever de cuidado, sem intenção de produzir o resultado. A Lei de Crimes Hediondos abrange apenas as duas primeiras, excluindo a terceira.

A banca explora a confusão entre os conceitos de tentativa e culpa. O candidato pode ser levado a pensar que, por serem crimes graves, apenas a forma consumada seria punida, ou que a forma culposa também estaria incluída. No entanto, a lei é expressa ao incluir a tentativa e silenciar sobre a culpa, o que demonstra que a intenção do legislador foi punir com rigor tanto o crime que se consuma quanto aquele que não se consuma por fatores alheios à vontade do agente.

Guarde a distinção entre as formas de execução do crime: consumação, tentativa e culpa. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem, e a literalidade do art. 1º da Lei 8.072/1990 resolve a questão.

Crimes hediondos (Lei 8.072/1990)
  • 1Formas abrangidas
    • Consumados
    • Tentados
  • 2Formas excluídas
    • Culposos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei abrange crimes "culposos ou tentados". O erro está em incluir os crimes culposos, que não são mencionados na Lei de Crimes Hediondos. A lei abrange apenas crimes dolosos, nas formas consumada ou tentada. A modalidade culposa, por não haver intenção de praticar o resultado, não se enquadra no conceito de hediondez.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a lei abrange crimes "consumados ou tentados". Essa é a literalidade do art. 1º da Lei nº 8.072/1990, que define os crimes hediondos como aqueles "consumados ou tentados". A lei não faz qualquer distinção entre as formas de execução, incluindo ambas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei abrange "apenas crimes consumados". O erro está em excluir a tentativa, que é expressamente prevista no art. 1º da Lei 8.072/1990. A lei pune tanto o crime consumado quanto o tentado, com a redução de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei abrange crimes "consumados ou culposos". O erro está em incluir os crimes culposos, que não são mencionados na Lei de Crimes Hediondos. A lei abrange apenas crimes dolosos, nas formas consumada ou tentada. A modalidade culposa, por não haver intenção de praticar o resultado, não se enquadra no conceito de hediondez.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei abrange "apenas crimes culposos". O erro é duplo: primeiro, a lei não abrange crimes culposos; segundo, a lei abrange tanto a forma consumada quanto a tentada dos crimes dolosos. A alternativa contraria frontalmente a literalidade do art. 1º da Lei 8.072/1990.

Gabarito: letra B

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