Questão de Direito Penal — Periclitação da vida e da saúde — FEPESE 2024
Direito Penal›Periclitação da vida e da saúde
Código
qg143159
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Guarda Municipal
Assinale a alternativa que indica corretamente o crime que consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Amaus-tratos
Bperigo de vida
Comissão de socorro
Dabandono de incapaz
Eexposição de vulnerável a risco
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GabaritoD — abandono de incapaz
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Abandono de incapaz (art. 133 do CP)
Gabarito: letra D. O crime descrito no enunciado — abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e que, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos do abandono — é exatamente o tipo do art. 133 do Código Penal, o abandono de incapaz. A literalidade do dispositivo é a chave da questão: a banca transcreveu o caput do artigo e pediu que o candidato o reconhecesse entre figuras típicas vizinhas.
O abandono de incapaz integra o Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes de periclitação da vida e da saúde. Trata-se de crime próprio (exige que o agente tenha uma relação especial com a vítima — cuidado, guarda, vigilância ou autoridade), de perigo concreto (basta a exposição a risco, não se exige dano) e que se consuma com o simples abandono, independentemente de qualquer resultado posterior. A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, aumentada de um terço se o abandono ocorre em lugar ermo, se o agente é ascendente/descendente/cônjuge/irmão/tutor/curador da vítima, ou se a vítima é maior de 60 anos.
A banca explora a confusão entre os crimes de perigo do mesmo capítulo: maus-tratos (art. 136), omissão de socorro (art. 135) e perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132). Todos protegem a vida e a saúde, mas cada um tem contornos próprios — e é essa distinção que a questão cobra. O candidato que decora apenas o nome dos crimes, sem atentar para o verbo nuclear e para a relação de dependência exigida, tende a marcar uma das alternativas vizinhas.
Art. 133CP
Art. 133 — "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos"
A expressão "incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" é o coração do tipo: não se trata de qualquer abandono, mas daquele que coloca em risco alguém que não tem condições de se proteger. Essa incapacidade pode ser absoluta (crianças de tenra idade, paralíticos) ou relativa/acidental (doente, ébrio, pessoa em lugar ermo), durável ou temporária — o que importa é a impossibilidade de autodefesa diante dos riscos.
Abandono de incapaz (art. 133)
1Elementos do tipo
Verbo: abandonar
Relação: cuidado, guarda, vigilância ou autoridade
Incapacidade de autodefesa
2Natureza
Crime próprio
Perigo concreto
Consuma-se com o abandono
3Distinções
Maus-tratos (art. 136)
fim de educação/ensino/tratamento
Omissão de socorro (art. 135)
omite-se ante perigo preexistente
Perigo para a vida (art. 132): sem relação de cuidado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de maus-tratos (art. 136 do CP) também exige que a vítima esteja sob autoridade, guarda ou vigilância do agente, mas o verbo é expor a perigo a vida ou a saúde por meio de condutas específicas: privar de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado, ou abusar de meios de correção ou disciplina. Além disso, exige-se um fim especial de agir: a conduta deve ser praticada para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. No abandono de incapaz, não há esse fim específico — o núcleo é simplesmente abandonar, deixar sem assistência. A alternativa erra ao trocar o verbo típico e o elemento subjetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe no Código Penal um crime autônomo chamado "perigo de vida". A figura mais próxima é o perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), que consiste em "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente". A diferença crucial: no art. 132 não se exige que a vítima esteja sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do agente, nem que seja incapaz de se defender — basta a exposição a perigo direto e iminente de qualquer pessoa. A alternativa inventa um nome de crime que não existe na legislação, o que já a torna incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A omissão de socorro (art. 135 do CP) tem estrutura completamente diversa: o agente deixa de prestar assistência a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal. Aqui não há relação prévia de cuidado, guarda ou autoridade — o dever de agir surge da situação de perigo em que a vítima se encontra. No abandono de incapaz, o agente cria o perigo ao abandonar quem estava sob sua proteção; na omissão de socorro, o agente se omite diante de um perigo preexistente. São lógicas opostas: ação de abandono versus omissão de assistência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o caput do art. 133 do Código Penal: "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono". Todos os elementos do tipo estão presentes: (1) o verbo abandonar; (2) a relação de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade entre agente e vítima; (3) a incapacidade da vítima de se defender dos riscos. É a definição literal do crime de abandono de incapaz, crime próprio e de perigo concreto que se consuma com o simples abandono.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Exposição de vulnerável a risco" não é o nome de um tipo penal autônomo no Código Penal. A expressão remete, genericamente, aos crimes de perigo do Capítulo III, mas não corresponde a nenhum artigo específico. O candidato que marca esta alternativa provavelmente confunde o conceito de "vulnerável" (presente em outros crimes, como o estupro de vulnerável do art. 217-A) com a "incapacidade de se defender" do art. 133. No abandono de incapaz, a lei não fala em "vulnerável", mas em pessoa "incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" — terminologia própria e distinta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta na confusão entre os crimes de perigo do mesmo capítulo. A alternativa A (maus-tratos) é a mais traiçoeira: ambos exigem relação de autoridade/guarda/vigilância, mas o maus-tratos exige um fim específico (educação, ensino, tratamento ou custódia) e condutas de privação ou abuso, enquanto o abandono de incapaz é o simples ato de abandonar. A alternativa C (omissão de socorro) inverte a lógica: lá o agente se omite diante de perigo preexistente; aqui, ele cria o perigo ao abandonar. Fique atento ao verbo nuclear e ao elemento subjetivo — são eles que separam os tipos.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes de perigo, monte uma tabela mental com três colunas: verbo (abandonar × expor × deixar de prestar assistência), relação exigida (cuidado/guarda/vigilância/autoridade × nenhuma × nenhuma) e elemento subjetivo (dolo de abandonar × fim de educação/ensino/tratamento/custódia × dolo de omitir socorro). Na prova, leia o enunciado e sublinhe o verbo e a relação entre os sujeitos — isso resolve a questão sem depender de decoreba.
Gabarito: letra D — abandono de incapaz, nos termos do art. 133 do Código Penal.