Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FUNCERN 2024
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
qg159395
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Currais Novos - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Municipal de Tributos
A base de cálculo do imposto de importação será
Ao preço sugerido pelo fabricante, quando o produto é importado para doação.
Ba unidade de medida adotada pela lei tributária, quando a alíquota seja ad valorem.
Co preço da arrematação, quando se trate de produto apreendido e levado à leilão.
Do preço de mercado do produto, quando o produto for abandonado e levado à leilão.
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GabaritoC — o preço da arrematação, quando se trate de produto apreendido e levado à leilão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Base de cálculo do Imposto de Importação
Gabarito: letra C. O art. 20 do CTN estabelece três hipóteses de base de cálculo para o imposto de importação. A alternativa C reproduz corretamente o inciso III: quando o produto é apreendido ou abandonado e levado a leilão, a base é o preço da arrematação.
CTN – Lei 5.172/1966:
Art. 20 – A base de cálculo do imposto é: I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a base é o preço sugerido pelo fabricante para doação. O CTN não prevê essa hipótese; a base de cálculo para importação é determinada conforme o art. 20, independentemente da destinação do produto. O erro é inventar uma regra inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a regra do CTN: quando a alíquota é ad valorem, a base é o preço normal (inciso II), não a unidade de medida. A unidade de medida é para alíquota específica (inciso I). A banca usa a troca clássica de conceitos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso III do art. 20: "quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação". A alternativa usa "apreendido" e "leilão", expressões sinônimas no contexto do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a base é o preço de mercado para produto abandonado levado a leilão. O CTN determina que, nesse caso, a base é o preço da arrematação (inciso III), não o valor de mercado. A diferença é relevante: o preço de mercado é uma referência genérica; o preço de arrematação é o efetivamente pago no leilão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses de alíquotas (B) e entre valores de referência (D). Memorize os três incisos do art. 20: específica → unidade de medida; ad valorem → preço normal; apreendido/abandonado → preço da arrematação.