Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FUNCERN 2024
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qg159484
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Currais Novos - RN
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A União publicou uma lei que instituiu a contribuição para o financiamento da Seguridade Social no dia 31 de dezembro de 2023. Dessa forma, esse tributo poderá ser cobrado
Aa partir do dia 1º de janeiro de 2024.
Ba partir do dia 1º de fevereiro de 2024.
Capós decorridos noventa dias da data da publicação da lei.
Dapós decorridos quarenta e cinco dias da data da publicação da lei.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — após decorridos noventa dias da data da publicação da lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contribuição para a Seguridade Social e a anterioridade nonagesimal
Gabarito: letra C. A contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição social e, como tal, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) previsto no art. 195, §6º da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que as contribuições sociais só podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as instituir ou modificar. Como a lei foi publicada em 31/12/2023, a cobrança só é possível após 90 dias, o que corresponde à alternativa C.
A questão testa o conhecimento do regime constitucional específico das contribuições sociais, que difere do regime geral dos impostos (anterioridade anual) e de outros prazos previstos no CTN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança pode ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2024. Esse prazo corresponde à anterioridade anual (exercício financeiro seguinte), que se aplica aos impostos em geral (art. 150, III, b, CF), mas não às contribuições sociais, que possuem regramento próprio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança pode ocorrer a partir de 1º de fevereiro de 2024. Trata-se de um prazo arbitrário sem previsão constitucional ou legal para o caso. Também confunde com a anterioridade anual, que começaria em 1º de janeiro, não em fevereiro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando constitucional: "após decorridos noventa dias da data da publicação da lei". O art. 195, §6º da CF estabelece:
"As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b."
Portanto, a cobrança é válida somente após o transcurso do prazo de 90 dias contados da publicação (31/12/2023).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança pode ocorrer após 45 dias. Esse prazo não encontra amparo no regime das contribuições sociais. O art. 195, §6º exige 90 dias; o prazo de 45 dias é previsto no CTN para outras situações (ex.: pagamento de tributo lançado de ofício – art. 160), mas não se aplica à COFINS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a anterioridade anual dos impostos (1º de janeiro) e a noventena das contribuições sociais. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa A (início do exercício seguinte) ou a D (45 dias, que aparece em outros contextos tributários). Fique atento: para contribuições sociais, a regra é sempre 90 dias.