Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — FUNDATEC 2024
- Código
- qg161737
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- AL-RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- ALegalidade.
- BImpessoalidade.
- CEficiência.
- DPublicidade.
- EMoralidade.
GabaritoB — Impessoalidade.
Gabarito: letra B. A servidora que não utiliza sua imagem pessoal para autopromoção age em conformidade com o princípio da impessoalidade, que veda a promoção pessoal de agentes públicos. Esse princípio, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal e detalhado no §1º, exige que a atuação administrativa seja voltada ao interesse público, sem favorecimentos ou identificação pessoal do agente. A questão é clássica: a conduta descrita contraria frontalmente a impessoalidade se fosse o contrário, mas aqui a servidora a cumpre.
A banca testa a distinção entre os princípios expressos no art. 37 da CF/88, especialmente a impessoalidade, que é diretamente relacionada à vedação de uso da imagem pessoal para promoção própria.
O princípio da legalidade impõe que a Administração aja conforme a lei (CF, art. 37, caput). A servidora não está, no caso, vinculada a uma conduta legal específica; a proibição de autopromoção não decorre da legalidade, mas da impessoalidade. A legalidade seria relevante se houvesse ação contra lei, o que não é o foco.
A impessoalidade exige que os atos administrativos busquem o interesse público, sem beneficiar ou promover o agente público. O art. 37, §1º da CF veda que conste nome, imagem ou marca pessoal de autoridades em publicidade oficial, salvo exceções. A servidora, ao não usar sua imagem para autopromoção, cumpre exatamente esse princípio.
A eficiência (CF, art. 37, caput, incluída pela EC 19/1998) busca a otimização dos recursos e resultados. Não há relação direta entre não se autopromover e eficiência; a conduta pode ser eficiente ou não, mas o princípio preponderante aqui é a impessoalidade.
A publicidade (CF, art. 37, caput) exige transparência e divulgação oficial, mas com caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal (art. 37, §1º). A servidora não está exercendo publicidade, mas adotando postura pessoal de não autopromoção. O princípio preponderante não é a publicidade, e sim a impessoalidade.
A moralidade (CF, art. 37, caput) impõe probidade e ética. Embora não se autopromover também seja moral, a vedação específica ao uso da imagem pessoal para autopromoção é um desdobramento direto da impessoalidade. A moralidade é mais ampla e genérica; a conduta descrita se encaixa perfeitamente na impessoalidade, que é o princípio mais específico.
A banca pode induzir o candidato a pensar em moralidade, pois autopromoção parece antiético. Porém, o princípio constitucional que expressamente veda a promoção pessoal de agentes públicos é a impessoalidade (art. 37, §1º). Moralidade é princípio vizinho, mas a resposta mais precisa é impessoalidade.
Gabarito: letra B.
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