Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Conceito, classificação, afetação e desafetação
Código
qg161738
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
“A expressão domínio público não tem um sentido preciso e induvidoso, como se extrai da lição dos autores que escreveram sobre o tema. Ao contrário, ela é empregada em sentidos variados, ora sendo dado o enfoque voltado para o Estado, ora sendo considerada a própria coletividade como usuária de alguns bens” (de Carvalho Filho, 2023). Acerca dos bens públicos, pode-se afirmar corretamente que:
AO uso comum dos bens públicos deve ser obrigatoriamente gratuito.
BOs bens públicos não estão sujeitos à usucapião, com exceção dos bens dominicais.
COs bens dominicais podem ser alienados na forma da lei.
DOs bens de uso comum são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração.
ESão públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado interno.
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GabaritoC — Os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei.
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Bens Públicos – Classificação e Regime Jurídico
Gabarito: letra C. Os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei, conforme expressamente previsto no art. 101 do Código Civil. As demais alternativas fogem ao regime jurídico dos bens públicos, seja ao impor gratuidade obrigatória no uso comum (art. 103), ao criar exceção à imprescritibilidade (art. 102), ao confundir as categorias de bens (art. 99) ou ao estender o conceito a pessoas jurídicas de direito privado.
A questão exige conhecimento direto da classificação dos bens públicos no Código Civil (arts. 99 a 103) e do regime de cada categoria. O quadro abaixo resume as principais diferenças:
Categoria
Conceito (art. 99 CC)
Alienável?
Exemplo típico
Uso comum do povo (I)
Destinado ao uso coletivo
Não, enquanto afetado
Rios, mares, ruas, praças
Uso especial (II)
Destinado a serviço ou estabelecimento da Administração
Não, enquanto afetado
Edifícios públicos, escolas, hospitais públicos
Dominicais (III)
Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública específica
Sim (art. 101 CC)
Terrenos sem uso, imóveis desafetados
Bens públicos (CC, arts. 99-103)
1Quanto à destinação
Uso comum do povo (art. 99, I)
Alienável enquanto afetado
Uso gratuito ou retribuído (art. 103)
Uso especial (art. 99, II)
Alienável enquanto afetado
Dominicais (art. 99, III)
Alienáveis (art. 101)
2Regime comum
Usucapião (art. 102)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Art. 103CC
Art. 103 — "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."
A afirmação de que o uso comum deve ser obrigatoriamente gratuito é falsa. A lei pode estabelecer retribuição (ex.: pedágio em rodovia), desde que haja previsão legal. O erro está no termo "obrigatoriamente".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Código Civil:
Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta criar uma exceção inexistente: os bens dominicais também são públicos e, portanto, também não podem ser usucapidos. O art. 102 é absoluto para todos os bens públicos, sem exceção. A palavra "exceção" no enunciado é o sinal do erro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 101CC
Art. 101 — "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Exato. Os bens dominicais são os únicos bens públicos disponíveis, isto é, não afetados a uma finalidade pública específica. Por isso, podem ser alienados desde que observados os requisitos legais (desafetação, autorização legislativa para imóveis, licitação, etc.).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 99CC
Art. 99 — "São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"
A alternativa inverte a classificação: os bens destinados a serviço ou estabelecimento da Administração são os de uso especial (inciso II), e não os de uso comum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Bens públicos são “os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno” (art. 98 do CC – conceito geral). Pessoas jurídicas de direito privado (empresas privadas, mesmo que nacionais) não têm bens públicos. A afirmação é duplamente errada: o conceito de “domínio nacional” não se confunde com pessoas de direito privado.