Questão de Direito Administrativo — Provimento e vacância — FUNDATEC 2024
- Código
- qg161740
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- AL-RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- AReadaptação.
- BAproveitamento.
- CReintegração.
- DRecondução.
- EReversão.
GabaritoE — Reversão.
Gabarito: letra E. O trecho descreve exatamente a reversão, que é o retorno à atividade de servidor aposentado, nas hipóteses de insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez (declarada por junta médica oficial) ou de ilegalidade do ato de concessão da aposentadoria — conforme o art. 25 da Lei 8.112/1990. As demais alternativas (readaptação, aproveitamento, reintegração e recondução) são formas de provimento derivado com pressupostos distintos, que não se confundem com o retorno do aposentado.
A reversão é uma das formas de provimento derivado previstas no art. 8º da Lei 8.112/1990, ao lado da nomeação, promoção, readaptação, aproveitamento, reintegração e recondução. Ela se caracteriza, essencialmente, pelo retorno do servidor aposentado à atividade. A doutrina a classifica em duas modalidades: a reversão ex officio (ou compulsória), que ocorre quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez — hipótese em que o retorno é obrigatório, pois desapareceu a razão da inatividade; e a reversão a pedido (ou voluntária), que depende de critérios da Administração, como a existência de cargo vago e a aposentadoria voluntária ocorrida nos cinco anos anteriores ao pedido.
A distinção entre a reversão e os demais institutos é o ponto central da questão. A readaptação é a investidura do servidor estável em cargo compatível com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica — não há aposentadoria prévia. O aproveitamento é o retorno do servidor estável em disponibilidade a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de reintegração do anterior ocupante ou de não aprovação em estágio probatório.
A pegadinha da banca está em confundir a reversão com a reintegração, pois ambas envolvem o retorno de um servidor a um cargo. No entanto, o elemento distintivo é a situação anterior do servidor: na reversão, ele estava aposentado; na reintegração, ele havia sido demitido. O enunciado é claro ao mencionar "servidor aposentado", o que afasta de imediato a reintegração e aponta para a reversão.
Guarde a fronteira entre os institutos: o que define a reversão é o retorno do aposentado; o que define a reintegração é o retorno do demitido; o que define o aproveitamento é o retorno do disponível; o que define a readaptação é a recolocação do estável com limitação; e o que define a recondução é o retorno ao cargo anterior por falha no estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério | Reversão | Reintegração | Aproveitamento | Readaptação | Recondução |
|---|---|---|---|---|---|
Situação anterior do servidor | Aposentado | Demitido | Em disponibilidade | Estável na ativa (com limitação) | Estável em outro cargo |
Hipótese de retorno | Insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez ou ilegalidade do ato de concessão | Invalidação da demissão por decisão administrativa/judicial | Extinção do cargo ou declaração de desnecessidade | Limitação da capacidade física/mental verificada em inspeção médica | Reintegração do ocupante anterior ou não aprovação em estágio probatório |
Fundamento legal (Lei 8.112/1990) | Art. 25 | Art. 28 | Art. 30 | Art. 24 | Art. 29 |
A readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (art. 24 da Lei 8.112/1990). Não há, na readaptação, qualquer vínculo com aposentadoria: o servidor permanece na ativa, apenas mudando de cargo. O enunciado fala em "retorno do servidor aposentado", o que não se amolda à readaptação.
O aproveitamento é o retorno do servidor estável em disponibilidade a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30 da Lei 8.112/1990). A disponibilidade é a garantia de inatividade remunerada do servidor estável quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade (art. 41, § 3º, da CF). O aproveitamento não envolve servidor aposentado, mas sim servidor em disponibilidade — o que afasta a alternativa.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei 8.112/1990). O pressuposto da reintegração é a demissão invalidada, não a aposentadoria. O enunciado menciona "servidor aposentado", o que exclui a reintegração. A confusão entre reversão e reintegração é a armadilha mais comum neste tema.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de reintegração do anterior ocupante ou de não aprovação em estágio probatório (art. 29 da Lei 8.112/1990). Não há, na recondução, qualquer relação com aposentadoria. O instituto pressupõe que o servidor esteja exercendo um cargo e retorne ao anterior por uma das duas hipóteses legais — o que não se confunde com o retorno do aposentado.
A reversão é exatamente o instituto descrito no enunciado: o retorno à atividade de servidor aposentado. O art. 25 da Lei 8.112/1990 estabelece as duas hipóteses mencionadas: (i) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; e (ii) no interesse da administração, desde que preenchidos os requisitos legais. A segunda hipótese do enunciado — "declaração de ilegalidade do ato de concessão da aposentadoria" — corresponde à anulação do ato de aposentadoria, que também enseja o retorno do servidor à atividade. Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 25 — "Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado I — por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II — no interesse da administração, desde que a) tenha solicitado a reversão b) a aposentadoria tenha sido voluntária c) estável quando na atividade d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e) haja cargo vago"
O trecho do enunciado reproduz, com outras palavras, o caput e o inciso I do art. 25, além de mencionar a hipótese de ilegalidade do ato de concessão — que também conduz à reversão. Portanto, a alternativa E é a correta.
A banca explora a confusão entre reversão e reintegração. Ambas envolvem o retorno de um servidor a um cargo, mas o pressuposto é diferente: na reversão, o servidor estava aposentado; na reintegração, ele havia sido demitido. O enunciado diz expressamente "servidor aposentado", o que elimina a reintegração e aponta para a reversão. Fique atento a essa troca — é a armadilha clássica do tema.
Para fixar, monte um quadro mental com o "gatilho" de cada instituto: reversão = aposentado retorna; reintegração = demitido retorna; aproveitamento = disponível retorna; readaptação = estável com limitação muda de cargo; recondução = estável volta ao cargo anterior por falha no estágio ou reintegração do ocupante. Na prova, leia o enunciado e identifique a situação anterior do servidor — é ela que decide a resposta.
Gabarito: letra E
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