Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FUNDATEC 2024
- Código
- qg161743
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- AL-RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- AApenas I.
- BApenas III.
- CApenas IV.
- DApenas I e II.
- EApenas II, III e IV.
GabaritoB — Apenas III.
Gabarito: letra B — apenas a assertiva III está correta. O poder de polícia é a atividade do Estado que limita e condiciona o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, conforme a definição legal do art. 78 do Código Tributário Nacional. As assertivas I, II e IV distorcem o instituto: ele não se exerce exclusivamente por atos normativos, a coercibilidade não dispensa o controle judicial e sua atuação é tanto preventiva quanto repressiva.
O poder de polícia é uma das prerrogativas instrumentais conferidas à Administração para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender ao interesse público. A doutrina o distingue da polícia judiciária: enquanto a polícia administrativa se exaure em si mesma, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos e tem caráter eminentemente preventivo, a polícia judiciária é preparatória para a função jurisdicional penal, incide sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal) e é predominantemente repressiva — distinção que não é absoluta.
O fundamento legal do conceito está no Código Tributário Nacional, que define o poder de polícia para fins de instituição de taxas:
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"
O ciclo do poder de polícia compreende quatro fases: ordem (edição da norma que condiciona o exercício do direito), consentimento (licença e autorização), fiscalização e sanção. Os atributos do poder de polícia são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade — sendo esta última a possibilidade de a Administração implementar seus atos independentemente de manifestação prévia do Poder Judiciário, o que não significa ausência de controle judicial posterior.
Assertiva | Conteúdo | Veredito |
|---|---|---|
I | Exercido exclusivamente por atos normativos | ❌ Incorreto |
II | Coercibilidade = implementar atos sem Judiciário | ❌ Incorreto (é autoexecutoriedade) |
III | Limitar direitos individuais em benefício do interesse público | ✅ Correto |
IV | Atuação somente repressiva e punitiva | ❌ Incorreto (é preventiva) |
O poder de polícia não é exercido exclusivamente por meio de atos normativos. A atividade de polícia administrativa se manifesta em todo o ciclo: a ordem (que pode ser veiculada por lei ou ato normativo), mas também o consentimento (licenças e autorizações), a fiscalização e a sanção — atos concretos e individuais, não normativos. A assertiva confunde o poder de polícia com o poder normativo/regulamentar, que é a prerrogativa de editar atos gerais para fiel execução das leis.
A assertiva descreve corretamente a autoexecutoriedade, não a coercibilidade. São atributos distintos do poder de polícia: a coercibilidade é a imposição unilateral das medidas, enquanto a autoexecutoriedade é a possibilidade de executar diretamente suas decisões, sem necessidade de prévia manifestação do Poder Judiciário. Além disso, mesmo a autoexecutoriedade não afasta o controle judicial — o Judiciário pode ser acionado posteriormente para revisar a legalidade do ato. A banca trocou os atributos.
Esta assertiva reproduz o núcleo do conceito legal de poder de polícia: a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. É exatamente o que dispõe o art. 78 do CTN, ao definir o poder de polícia como atividade que, "limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade", regula a prática de ato em razão do interesse público.
O poder de polícia não age somente de forma repressiva e punitiva; possui caráter eminentemente preventivo. A doutrina é pacífica ao afirmar que a polícia administrativa tem caráter preventivo, enquanto a polícia judiciária é predominantemente repressiva. O ciclo do poder de polícia demonstra isso: a ordem, o consentimento e a fiscalização são fases preventivas; apenas a sanção é repressiva. A assertiva inverte a natureza do instituto.
A banca explora três confusões clássicas: (1) troca a coercibilidade pela autoexecutoriedade no item II — são atributos distintos, e mesmo a autoexecutoriedade não exclui o controle judicial; (2) afirma que o poder de polícia é só repressivo, quando a doutrina o classifica como eminentemente preventivo (a repressiva é a polícia judiciária); (3) restringe o exercício do poder de polícia a atos normativos, ignorando as fases de consentimento, fiscalização e sanção. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Gabarito: letra B — apenas a assertiva III está correta.
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