Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FUNDATEC 2024
- Código
- qg162138
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- CREMERS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- ANormativo.
- BDe Polícia.
- CHierárquico.
- DRegulamentar.
- EDisciplinar.
GabaritoB — De Polícia.
Gabarito: letra B. O fechamento compulsório de estabelecimento privado por falta de higiene é exercício do poder de polícia, pois este consiste na prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em razão do interesse público, especialmente para proteger a saúde e a higiene públicas (art. 78 do CTN).
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que permite limitar direitos individuais em benefício da coletividade. Ele se manifesta, por exemplo, na interdição de estabelecimentos comerciais, na aplicação de multas de trânsito e na paralisação de obras, sempre com o objetivo de garantir a ordem, a segurança, a saúde e o bem-estar social. No caso do fechamento por falta de higiene, a Administração está protegendo a saúde pública, o que se enquadra perfeitamente no conceito legal de poder de polícia.
O art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) define o poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente, entre outros, à higiene. Veja o trecho:
Art. 78 — Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A doutrina também destaca que o poder de polícia é a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas, sendo aplicado, por exemplo, quando o indivíduo tem sua atividade comercial interditada. É exatamente o caso do enunciado: o fechamento compulsório de estabelecimento por falta de higiene é uma medida de polícia administrativa, de caráter preventivo e repressivo, voltada à proteção da saúde pública.
É importante distinguir o poder de polícia dos demais poderes administrativos, pois a banca explora justamente essa confusão. O poder normativo/regulamentar diz respeito à edição de atos gerais e abstratos para dar fiel execução às leis; o poder hierárquico trata da organização interna da Administração, com relação de subordinação e coordenação; e o poder disciplinar é o poder de punir servidores e particulares com vínculo específico com a Administração por infrações funcionais. Nenhum deles se aplica ao caso de restrição a atividade privada em prol da coletividade.
O poder normativo (ou regulamentar) é a prerrogativa de editar atos normativos gerais e abstratos para complementar a lei e permitir sua fiel execução. Não se confunde com a restrição concreta a uma atividade privada, como o fechamento de um estabelecimento. A alternativa erra ao atribuir ao poder normativo uma medida de polícia administrativa.
O fechamento compulsório de estabelecimento privado por falta de higiene é típico exercício do poder de polícia, pois a Administração está limitando o exercício de uma atividade privada em razão do interesse público, especificamente para proteger a saúde e a higiene públicas. O art. 78 do CTN expressamente menciona a higiene como um dos interesses que justificam a atuação do poder de polícia.
O poder hierárquico é a capacidade de a Administração distribuir, escalonar e controlar suas atividades internas, estabelecendo relação de subordinação e coordenação entre órgãos e agentes. Não se aplica a particulares, pois não há hierarquia entre a Administração e os administrados. O fechamento de estabelecimento privado é medida que recai sobre um particular, o que afasta o poder hierárquico.
O poder regulamentar é a competência do Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos que deem fiel execução às leis. É um poder normativo, de caráter geral e abstrato, e não uma medida concreta de restrição a atividade privada. A alternativa confunde a edição de normas com a aplicação concreta do poder de polícia.
O poder disciplinar é a prerrogativa de punir servidores públicos e particulares que possuam vínculo específico com a Administração (como contratados e concessionários) por infrações funcionais. No caso do enunciado, o estabelecimento privado não possui vínculo com a Administração; trata-se de um particular qualquer, o que afasta o poder disciplinar. A medida é de polícia administrativa, não disciplinar.
A banca tenta confundir o candidato entre o poder de polícia e o poder disciplinar. A diferença crucial é o destinatário: o poder disciplinar atinge apenas servidores e particulares com vínculo específico com a Administração, enquanto o poder de polícia atinge qualquer particular no exercício de suas atividades, em prol do interesse público. No caso, o estabelecimento privado não tem vínculo com a Administração, então só pode ser poder de polícia.
Para identificar o poder de polícia na prova, pergunte-se: a Administração está restringindo ou condicionando a atividade de um particular em benefício da coletividade? Se sim, é poder de polícia. Lembre-se dos exemplos clássicos: interdição de estabelecimento, multa de trânsito, paralisação de obra. Já o poder disciplinar sempre envolve um vínculo com a Administração (servidor, contratado, concessionário).
Gabarito: letra B.
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