Questão de Direito Financeiro — Princípios Gerais de Direito Financeiro — FUNDATEC 2024
Direito Financeiro›Princípios Gerais de Direito Financeiro
Código
qg162432
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Cachoeirinha - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
Ao receber um Projeto de Lei que altera o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentaria Anual, um profissional da Contabilidade da Câmara de Vereadores deparou-se com a necessidade de revisitar a Constituição Federal, em especial as previsões dos Artigos 165 a 169. Sobre os dispositivos em questão, assinale a alternativa correta.
AAs emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
BEm obediência ao principio da anualidade, a lei orçamentaria anual não poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
CAs emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 20% da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
DConsidera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios subjetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
EÉ incentivada a criação de fundo publico, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias especificas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração publica.
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GabaritoA — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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Direito Financeiro – Leis Orçamentárias na CF/88
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 166, §4º da Constituição Federal, que veda a aprovação de emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da CF: a B nega a possibilidade de previsões plurianuais na LOA (art. 165, §14), a C troca o limite de 2% por 20% (art. 166, §9º), a D insere o termo “subjetivos” onde a Constituição não o faz (art. 166, §11), e a E inverte a vedação do art. 167, XIV, afirmando que é incentivada quando na verdade é proibida.
A banca cobra o conhecimento literal dos artigos 165 a 167 da CF/88, especialmente as regras sobre emendas e vedações orçamentárias. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Dispositivo Constitucional
Conformidade com a CF/88
Motivo do Erro/Acerto
A
Art. 166, §4º
✅ Correta
Reproduz literalmente a vedação constitucional.
B
Art. 165, §14
❌ Incorreta
A CF permite, e não proíbe, a previsão de despesas plurianuais na LOA.
C
Art. 166, §9º
❌ Incorreta
O limite é de 2% da RCL, e não 20%.
D
Art. 166, §11
❌ Incorreta
A CF exige critérios objetivos e imparciais, e não "subjetivos".
E
Art. 167, XIV
❌ Incorreta
A criação de fundo público é vedada quando seus objetivos podem ser alcançados por vinculação de receitas ou execução direta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está em total conformidade com o texto constitucional:
Art. 166, §4CF/88
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
A redação é idêntica, não havendo qualquer acréscimo ou supressão. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a LOA não pode conter previsões de despesas para exercícios seguintes, invocando o princípio da anualidade. Contudo, a própria CF estabelece exceção:
Art. 165, §14CF/88
A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Logo, a LOA pode conter tais previsões. O erro está em negar a permissão expressa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O limite para emendas individuais não é de 20% da RCL, e sim de 2%, conforme o §9º do art. 166:
Art. 166, §9CF/88
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A banca claramente trocou o percentual (2% → 20%), sendo este um distrator clássico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa considera equitativa a execução que observe critérios “subjetivos e imparciais”. No entanto, a CF nada menciona sobre subjetividade. O §11 do art. 166 apenas remete à lei complementar:
Art. 166, §11CF/88
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.
A expressão “subjetivos” não consta do texto constitucional e distorce o sentido de equitatividade, que é objetivada por critérios legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é “incentivada” a criação de fundo público quando seus objetivos puderem ser alcançados por vinculação de receitas ou execução direta. Ora, o art. 167, XIV veda exatamente essa criação:
Art. 167CF/88
a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
A palavra-chave é “vedados” no caput do art. 167. Portanto, a conduta é proibida, não incentivada. A alternativa inverte totalmente a norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza inversões clássicas: no limite de emendas (2% → 20%), na permissão de previsões plurianuais (negar o §14) e na vedação de fundos (trocar “vedado” por “incentivado”). Atente sempre ao texto exato da CF – estes são os erros mais comuns em provas de Direito Financeiro.