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Questão de Contabilidade Pública — Classificação da Receita Orçamentária na Contabilidade Pública — FUNDATEC 2024

Contabilidade PúblicaClassificação da Receita Orçamentária na Contabilidade Pública
Código
qg162586
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Conforme prevê o art. 149-A da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a receita arrecadada com a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos é classificada como Receita Corrente:
  1. APatrimonial.
  2. BDe Serviços.
  3. CDe Contribuições.
  4. DTributária.
  5. EDe Capital.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — De Contribuições.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da Receita de Contribuição de Iluminação Pública

Gabarito: letra C. A receita arrecadada com a contribuição para custeio da iluminação pública (COSIP) é classificada como Receita Corrente de Contribuições, conforme o art. 149-A da CF e o art. 11, §4º, da Lei nº 4.320/1964 (redação do Decreto-Lei nº 1.939/1982).

A questão exige conhecimento da classificação econômica da receita orçamentária prevista na Lei nº 4.320/1964. O art. 149-A da Constituição Federal autoriza Municípios e DF a instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento. Essa contribuição é uma espécie de contribuição especial, de natureza tributária, mas, na classificação orçamentária da Lei 4.320/1964, possui categoria própria: Receita de Contribuições, que é uma receita corrente.

Art. 149-ACF/88

Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

Art. 11, §4Lei-4320

Art. 11 — "A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital." § 4º — "A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:" RECEITAS CORRENTES ... RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES ...

Note que, no esquema do §4º, "Receita de Contribuições" surge como item autônomo, separado de "Receita Tributária". Assim, a COSIP, embora seja tributo (contribuição especial), é classificada orçamentariamente como Receita de Contribuições, e não como Receita Tributária (que abrange impostos, taxas e contribuição de melhoria).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Patrimonial. A receita patrimonial decorre da exploração de bens públicos (aluguéis, arrendamentos, dividendos). A COSIP é uma contribuição compulsória, não uma contraprestação pelo uso do patrimônio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

De Serviços. A receita de serviços é obtida pela prestação de serviços comerciais ou administrativos (ex.: taxa de serviços). A COSIP não é taxa nem preço público; é contribuição vinculada ao custeio do serviço, mas não se confunde com receita de serviços.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De Contribuições. Exatamente a classificação prevista no art. 11, §4º, da Lei 4.320/1964. A COSIP é contribuição especial, e sua arrecadação integra as Receitas Correntes de Contribuições.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Tributária. Embora a contribuição seja espécie tributária (art. 5º do CTN), a classificação orçamentária da Lei 4.320/1964 distingue "Receita Tributária" (impostos, taxas, contribuição de melhoria) de "Receita de Contribuições" (contribuições sociais, de intervenção, de iluminação pública etc.). Portanto, não se enquadra em "Tributária" no sentido estrito do esquema.

Alternativa E — ❌ Incorreta

De Capital. Receitas de Capital são operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital. A COSIP é receita corrente, pois destina-se a custear despesas correntes (custeio do serviço).

PEGA ESSA DICA!

Na Lei 4.320/1964, a classificação por categoria econômica é rígida. Decore o esquema do art. 11, §4º: as receitas correntes incluem Tributária, de Contribuições, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes. A COSIP sempre cairá como "Receita de Contribuições".

MNEMÔNICO
Tributa Con PAIS Trans Ou
PReceita PatrimonialAReceita AgropecuáriaIReceita IndustrialSReceita de Serviços
Origens das Receitas Correntes (Classificação da Receita – Contabilidade Pública)

Gabarito: letra C.

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