Questão de Contabilidade Pública — Classificação da Receita Orçamentária na Contabilidade Pública — FUNDATEC 2024
Contabilidade Pública›Classificação da Receita Orçamentária na Contabilidade Pública
Código
qg162586
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Conforme prevê o art. 149-A da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a receita arrecadada com a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos é classificada como Receita Corrente:
APatrimonial.
BDe Serviços.
CDe Contribuições.
DTributária.
EDe Capital.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — De Contribuições.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação da Receita Orçamentária: Contribuição de Iluminação Pública
Gabarito: letra C. A receita da contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos é classificada como Receita Corrente De Contribuições, conforme o art. 149-A da CF/88 e o MCASP. A banca cobra a classificação por natureza da receita, e a origem "Contribuições" é a que abriga essa espécie de receita derivada.
A classificação da receita orçamentária por natureza é o critério mais analítico, composto por categoria econômica, origem, espécie, desdobramentos e tipo. A categoria econômica divide a receita em Corrente (código 1) e de Capital (código 2). As Receitas Correntes são arrecadadas dentro do exercício, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e financiam os programas e ações orçamentários. Dentro delas, a origem identifica a procedência: tributos, contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) é uma contribuição especial, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, instituída com base no art. 149-A da CF/88. No MCASP, ela é classificada como espécie da origem "Contribuições", integrando a categoria econômica "Receitas Correntes". O código de natureza é 1.3.0.0.00.0.0 (Receita Corrente – Contribuições).
A pegadinha da banca está em confundir a CIP com receita tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria) ou com receita patrimonial. A contribuição é uma espécie de tributo, mas na classificação orçamentária por natureza ela tem origem própria, distinta da origem "Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria". A distinção é essencial: a origem "Contribuições" abrange as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, além da CIP.
Receita orçamentária por natureza
1Categoria econômica
Corrente (1)
Capital (2)
2Origem (correntes)
Tributária (1.1)
Contribuições (1.2)
CIP (art. 149-A)
Patrimonial (1.3)
Serviços (1.6)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A receita patrimonial (código 1.3.0.0.00.0.0) decorre da fruição do patrimônio do ente público, como aluguéis, concessões e permissões. A CIP não tem essa natureza: é uma contribuição compulsória, não uma receita originária proveniente da exploração de bens patrimoniais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A receita de serviços (código 1.6.0.0.00.0.0) decorre da prestação de serviços pelo ente público, remunerada por preço público ou tarifa. A CIP não é uma tarifa: é uma contribuição instituída por lei, com caráter compulsório, e não uma contraprestação voluntária por um serviço específico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CIP é classificada como Receita Corrente De Contribuições. O art. 149-A da CF/88 autoriza os Municípios e o DF a instituírem essa contribuição, e o MCASP a classifica como espécie da origem "Contribuições", dentro da categoria econômica "Receitas Correntes". O código de natureza é 1.3.0.0.00.0.0.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A receita tributária (código 1.1.0.0.00.0.0) abrange impostos, taxas e contribuições de melhoria. Embora a contribuição seja uma espécie de tributo (art. 9º da Lei 4.320/1964), na classificação orçamentária por natureza ela tem origem própria, distinta da origem tributária. A banca explora essa confusão: a CIP é tributo, mas não é classificada como receita tributária na origem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As receitas de capital (código 2) são provenientes da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos, e de transferências de capital. A CIP é uma receita corrente, pois aumenta as disponibilidades financeiras do Estado e financia despesas correntes, não se enquadrando no conceito de receita de capital.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a origem da receita. A CIP é uma contribuição, mas muitos candidatos a classificam como tributária por ser uma espécie de tributo. Na classificação por natureza, a origem "Contribuições" é distinta da origem "Tributária" (impostos, taxas e contribuições de melhoria). Fique atento: a contribuição é tributo, mas não é receita tributária na origem.
PEGA ESSA DICA!
Para classificar a receita por natureza, identifique primeiro a categoria econômica (Corrente ou Capital) e depois a origem. Decore as origens das receitas correntes: Tributária (1.1), Contribuições (1.2), Patrimonial (1.3), Agropecuária (1.4), Industrial (1.5), Serviços (1.6), Transferências Correntes (1.7) e Outras Receitas Correntes (1.9). A CIP é sempre 1.2.0.0.00.0.0.