Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FUNDATEC 2024
- Código
- qg162607
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Câmara de Piracicaba - SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Legislativo
- A40%
- B50%
- C60%
- D70%
- E80%
GabaritoD — 70%
Gabarito: letra D (70%). A Constituição Federal, no art. 29-A, §1º, estabelece que a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o subsídio dos Vereadores. Esse é o percentual exato que preenche a lacuna.
A questão cobra a literalidade do dispositivo constitucional. É comum haver confusão entre os diversos limites financeiros aplicáveis aos Municípios: (i) o total da despesa do Poder Legislativo Municipal (incluindo outras despesas) vai de 3,5% a 7% da receita tributária e de transferências, conforme o número de habitantes (art. 29-A, caput); (ii) a despesa total com a remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do Município (art. 29, VII). Já o limite específico para a folha de pagamento da Câmara (incluindo os subsídios dos Vereadores) é de 70% da receita da própria Câmara.
A banca explora a confusão entre percentuais. O candidato pode lembrar do limite de 5% (art. 29, VII) ou dos percentuais variáveis do art. 29-A, caput, e acabar marcando outra alternativa. O enunciado, porém, é claro: "com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores" – isso remete ao art. 29-A, §1º, que fixa 70%. Memorize os três limites distintos: (1) gasto total do Legislativo municipal (variável); (2) gasto com remuneração de Vereadores (5% da receita municipal); (3) gasto com folha de pagamento da Câmara (70% da receita da Câmara).
Não corresponde a nenhum limite constitucional específico para a Câmara Municipal. O percentual de 40% é próximo de alguns limites de subsídio de Vereadores (ex.: Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes têm subsídio máximo de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais), mas não se aplica à folha de pagamento.
Também não é o percentual do art. 29-A, §1º. O valor de 50% aparece como limite para subsídio de Vereadores em Municípios entre 100.001 e 300.000 habitantes (art. 29, VI, alínea 'd'), mas não para a folha de pagamento da Câmara.
Embora 60% seja o limite máximo de subsídio de Vereadores em Municípios com 300.001 a 500.000 habitantes (art. 29, VI, alínea 'e'), não é o percentual constitucional para a folha de pagamento da Câmara.
Exatamente o previsto no art. 29-A, §1º da Constituição Federal:
Art. 29-A, § 1º — "A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores."
Não há previsão constitucional de 80% para esse fim. O percentual de 80% aparece em outros contextos (por exemplo, limite de despesa com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal para o Executivo municipal: 54% da RCL, mas não é o caso).
Conclusão: O art. 29-A, §1º da CF/88 fixa o teto de 70% da receita da Câmara Municipal para gastos com folha de pagamento. Portanto, a alternativa correta é a letra D.
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