Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FUNDATEC 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg162685
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Venâncio Aires - RS
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Auxiliar Legislativo
Conforme a Lei nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, para a consolidação das contas dos entes da Federação, os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até:
A30 de abril.
B30 de março.
C30 de junho.
D30 de julho.
E30 de agosto.
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GabaritoA — 30 de abril.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal — Prazo para encaminhamento das contas
Gabarito: letra A. Conforme o art. 51, §1º da LC 101/2000 (LRF), os Estados e o Distrito Federal devem encaminhar suas contas ao Poder Executivo da União até o dia 30 de abril; já os Municípios até 30 de maio. Apesar de o enunciado mencionar ambos os entes, a banca considerou o prazo de 30 de abril como resposta (gabarito oficial).
A questão cobra a literalidade dos prazos previstos na LRF para o envio das contas ao órgão central de consolidação. Lembre-se: a consolidação nacional das contas é feita pela União até 30 de junho (art. 51, caput), mas o envio dos entes subnacionais segue prazos escalonados.
30/04Estados/DF enviam contas
30/05Municípios enviam contas
30/06União consolida contas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo de 30 de abril é o correto para os Estados e o Distrito Federal. Embora os Municípios tenham prazo até 30 de maio, a questão foi formulada de modo a considerar o prazo dos Estados como resposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta (30 de março)
Não há previsão na LRF para envio das contas em 30 de março.
Alternativa C — ❌ Incorreta (30 de junho)
Este é o prazo para que o Poder Executivo da União promova a consolidação das contas (art. 51, caput), e não para o envio pelos Estados e Municípios.
Alternativa D — ❌ Incorreta (30 de julho)
Data sem correspondência legal na LRF para esse fim.
Alternativa E — ❌ Incorreta (30 de agosto)
Também sem amparo na lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo de envio das contas pelos entes (Estados: 30/04; Municípios: 30/05) e o prazo de consolidação pela União (30/06). A alternativa C (30 de junho) é um distrator clássico para quem confunde o sujeito da obrigação. Fique atento: quem envia são os entes; quem consolida é a União.