Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FUNDATEC 2024
Direito Financeiro›As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
qg162730
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Venâncio Aires - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Contador
De acordo com as disposições constitucionais em relação às emendas ao projeto de lei orçamentária, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) Serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior.( ) Metade do percentual aprovado será destinado a ações e serviços públicos de educação e saneamento básico.( ) As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial.( ) Do limite aprovado de 2% da receita corrente líquida, 1,55% caberá às emendas de Deputados.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
AF – F – V – F.
BF – V – F – V.
CV – F – V – V
DV – F – F – F.
EV – V – F – F.
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GabaritoC — V – F – V – V
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Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária (Art. 166, CF)
Gabarito: letra C (V – F – V – V). As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual estão disciplinadas no art. 166, §9º e seguintes da Constituição Federal. O limite é de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento, com metade destinada obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde (não educação/saneamento). Do limite total, 1,55% cabe às emendas de Deputados (e 0,45% a Senadores). Além disso, essas emendas podem ser alocadas a Estados, DF e Municípios por transferência especial, conforme §16.
1ª assertiva — ✅ Verdadeira
"Serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior."
Art. 166, §9CF/88
Constituição Federal, art. 166, §9º: "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
A assertiva reproduz fielmente o início do §9º. O limite é exatamente 2% da RCL do exercício anterior. ✅
2ª assertiva — ❌ Falsa
"Metade do percentual aprovado será destinado a ações e serviços públicos de educação e saneamento básico."
A destinação obrigatória da metade do limite é para ações e serviços públicos de saúde, conforme destacado no §9º. Educação e saneamento não constam do dispositivo. A banca tenta confundir o candidato substituindo "saúde" por um par de áreas correlatas, mas o texto constitucional é inequívoco. ❌
3ª assertiva — ✅ Verdadeira
"As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial."
O §16 do art. 166 (incluído pela EC 105/2019) determina que:
Art. 166, §16CF/88
Constituição Federal, art. 166, §16: "Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal..."
Essa modalidade de transferência direta, sem necessidade de convênio ou instrumento similar, é precisamente a "transferência especial" referida na assertiva. Portanto, a afirmação está correta. ✅
4ª assertiva — ✅ Verdadeira
"Do limite aprovado de 2% da receita corrente líquida, 1,55% caberá às emendas de Deputados."
Art. 166, §9CF/88
Constituição Federal, art. 166, §9º-A: "Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores."
A assertiva reproduz exatamente a taxa prevista para os Deputados. ✅
Assertiva
V/F
Fundamento
Serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior.
V
Art. 166, §9º, CF
Metade do percentual aprovado será destinado a ações e serviços públicos de educação e saneamento básico.
F
A metade destina-se a saúde, não a educação/saneamento (art. 166, §9º, CF)
As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial.
V
Art. 166, §16, CF (EC 105/2019)
Do limite aprovado de 2% da receita corrente líquida, 1,55% caberá às emendas de Deputados.
V
Art. 166, §9º, CF (1,55% para Deputados; 0,45% para Senadores)
Emendas individuais (art. 166, CF)
1Limite: 2% da RCL do exercício anterior
Metade: ações e serviços de saúde
1,55%: Deputados
0,45%: Senadores
2Transferência especial (§16)
Para Estados, DF e Municípios
Independe de adimplência
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NÃO CAIA NESSA!
A segunda assertiva é a clássica armadilha: trocar o destino da metade do limite de saúde para educação e saneamento. O candidato que não conhece a literalidade do §9º tende a marcar como verdadeira, pois educação e saneamento são áreas prioritárias. Memorize: a metade do limite de 2% é exclusiva para ações e serviços públicos de saúde.
Conclusão: A sequência correta é V – F – V – V, correspondente à alternativa C.