Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg162808
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Em 1º de agosto de 2023, a Fazenda Pública Estadual ajuizou execução fiscal em face de Ricardo em razão de débito tributário inscrito em dívida ativa, com montante superior a 60 salários mínimos. No dia 30 de agosto de 2023, Ricardo foi intimado da penhora de um apartamento de sua propriedade de valor superior ao débito fiscal. Diante do caso hipotético, assinale a alternativa correta.
ARicardo pode apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da juntada do mandado de intimação da penhora.
BRicardo pode apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, a contar da intimação da penhora.
CRicardo pode apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, a contar da juntada do mandado de citação.
DRicardo pode utilizar da reconvenção nos embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, a contar da juntada do mandado.
ECaso Ricardo não apresente embargos à execução fiscal no prazo legal, é possível apresentar exceção de pré-executividade requerendo a produção de prova contábil para comprovar o excesso de execução.
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GabaritoB — Ricardo pode apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, a contar da intimação da penhora.
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Execução Fiscal – Embargos: Prazo e Termo Inicial
Gabarito: letra B. Na execução fiscal, o prazo para oferecimento de embargos é de 30 dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF). A alternativa B reproduz exatamente essa regra.
A banca testa o conhecimento do termo inicial do prazo para embargos, que não se confunde com a citação ou com a juntada do mandado de intimação. Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Afirmação sobre prazo/termo inicial dos embargos
Correta?
Fundamento
A
30 dias da juntada do mandado de intimação da penhora
❌
O prazo conta da intimação da penhora (ato), não da juntada do mandado (art. 16, III, LEF).
B
30 dias da intimação da penhora
✅
Redação literal do art. 16, III, da LEF.
C
30 dias da juntada do mandado de citação
❌
A citação abre prazo para pagar/garantir (5 dias), não para embargar.
D
Reconvenção nos embargos, 30 dias da juntada do mandado
❌
Reconvenção é vedada nos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, LEF).
E
Exceção de pré-executividade com prova contábil para excesso de execução
❌
Exceção de pré-executividade não admite dilação probatória; excesso de execução exige prova, sendo incompatível.
1Citação5 dias para pagar ou garantir
2PenhoraIntimação da penhora
3Embargos30 dias da intimação da penhora
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo conta da juntada do mandado de intimação da penhora. O art. 16, III, da LEF estabelece como marco a própria intimação da penhora, e não a juntada do mandado. A juntada é o ato que comprova a intimação, mas o prazo flui a partir da intimação em si, conforme jurisprudência consolidada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: "Ricardo pode apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, a contar da intimação da penhora." É a redação literal do art. 16, III, da LEF. Não há exigência de depósito ou garantia prévia para embargar quando já houve penhora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo para embargos não é contado da juntada do mandado de citação. A citação dá ciência da execução e abre prazo de 5 dias para pagamento ou garantia (art. 8º, LEF), mas o prazo para embargos só surge após a garantia do juízo (penhora, depósito, fiança ou seguro). Portanto, a citação é termo inicial apenas para pagar ou garantir, não para embargar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A reconvenção é incompatível com os embargos à execução fiscal, pois os embargos têm natureza de ação de conhecimento incidental, e o art. 16, § 1º, da LEF veda expressamente a reconvenção. O executado deve alegar toda a matéria de defesa nos próprios embargos, não cabendo pedido reconvencional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A exceção de pré-executividade é cabível para arguir matérias de ordem pública (nulidades, prescrição, falta de requisitos da CDA) que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. Excesso de execução, que envolve prova contábil, exige produção de prova, o que é incompatível com a exceção. O meio adequado para discutir excesso de execução são os próprios embargos, com prova documental.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo inicial "intimação da penhora" (correto) por "juntada do mandado de intimação" (alternativa A). Lembre-se: o prazo para embargos corre da intimação, não da juntada do mandado. Outra confusão comum é pensar que o prazo começa da citação (alternativa C) – mas a citação dá prazo para pagar ou garantir, não para embargar.
MNEMÔNICO
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