Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FUNDATEC 2024
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
qg162814
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Em sede da ADPF 828, durante a crise sanitária da pandemia da Covid-19, o STF determinou uma série de medidas em relação aos processos de desocupações e despejo. Considerando, respectivamente, as disposições constitucionais sobre direito à moradia, política fundiária urbana e rural, bem como o quanto decidido em sede da ADPF 828 PI-quarta-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/11/2022, assinale a alternativa INCORRETA.
ASão insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, bem como a propriedade produtiva. No aludido julgado, com o arrefecimento dos efeitos da pandemia, um regime de transição em relação às desocupações coletivas foi estabelecido.
BA propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. No referido julgado, determinou-se a criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários, tendo como referência expressa o modelo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CO plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. No mencionado julgado, no que diz respeito às comissões de conflito fundiário dos Tribunais de Justiça, elas terão a atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas, de maneira gradual e escalonada.
DOs imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. No julgado indicado, decidiu-se que, no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o poder público deverá dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas.
ECompete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. No julgado acima, com o arrefecimento dos efeitos da pandemia, também foi previsto e mantido até o presente um regime de transição para desocupações em ações de despejo previstas na lei do inquilinato de base contratual.
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GabaritoE — Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. No julgado acima, com o arrefecimento dos efeitos da pandemia, também foi previsto e mantido até o presente um regime de transição para desocupações em ações de despejo previstas na lei do inquilinato de base contratual.
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ADPF 828 e Direito Constitucional: Propriedade, Reforma Agrária e Despejos
Gabarito: letra E (incorreta). A alternativa E erra ao afirmar que o STF previu regime de transição para desocupações em ações de despejo da Lei do Inquilinato, quando, na verdade, a ADPF 828 expressamente afastou essa necessidade, mantendo o regime apenas para ocupações coletivas sem base contratual (art. 184, caput, CF, está correto, mas a segunda parte da assertiva é falsa).
A banca cobra o conhecimento dos arts. 182 a 185 da Constituição Federal e do conteúdo da ADPF 828 (rel. Min. Roberto Barroso, j. 2-11-2022). O foco é distinguir o tratamento dado às ocupações coletivas (regime de transição) das ações de despejo com base contratual (sem regime de transição).
Alternativa A — ✅ Correta
A primeira parte reproduz literalmente o art. 185, I e II, da CF:
Art. 185CF/88
Art. 185 — São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I — a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II — a propriedade produtiva.
A segunda parte está de acordo com a ADPF 828, que estabeleceu regime de transição para desocupações coletivas, com o arrefecimento dos efeitos da pandemia. Portanto, correta.
Alternativa B — ✅ Correta
A primeira parte reproduz o art. 182, §2º, da CF:
Art. 182, §2CF/88
Art. 182, §2º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
A segunda parte está correta: na ADPF 828, determinou-se a criação imediata de Comissão de Conflitos Fundiários nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, tendo como modelo o adotado pelo TJ/PR.
Alternativa C — ✅ Correta
A primeira parte reproduz o art. 182, §1º, da CF:
Art. 182, §1CF/88
Art. 182, §1º — O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
A segunda parte descreve as atribuições das comissões de conflito fundiário conforme decidido na ADPF 828: realizar visitas técnicas, audiências de mediação e propor estratégia de retomada gradual de decisões suspensas. Correta.
Alternativa D — ✅ Correta
A primeira parte reproduz o art. 183, §3º, da CF:
Art. 183, §3CF/88
Art. 183, §3º — Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
A segunda parte está correta: na ADPF 828, decidiu-se que, em medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o poder público deve dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A primeira parte está correta, nos termos do art. 184, caput, da CF:
Art. 184CF/88
Art. 184 — Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária...
O erro está na segunda parte: na ADPF 828, o STF entendeu que as ações de despejo reguladas pela Lei do Inquilinato (base contratual) não demandam regime de transição, pois não envolvem a mesma complexidade das ocupações coletivas sem base contratual. Portanto, a afirmação de que foi previsto e mantido regime de transição para desocupações em ações de despejo é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime de transição das ocupações coletivas (sem base contratual) para os despejos da Lei do Inquilinato (com base contratual). A ADPF 828 expressamente afastou a necessidade de transição nesse último caso. Fique atento: o STF diferenciou as situações, e a banca explora exatamente essa confusão.