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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ministério Público no Processo Civil — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ministério Público no Processo Civil
Código
qg162823
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Com base na legislação e na doutrina defensorial sobre a assistência judiciária, assistência jurídica e gratuidade de justiça, assinale a alternativa correta.
  1. ANos termos do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
  2. BA concessão de gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
  3. CA assistência jurídica integral e gratuita é direito de todos e dever do Estado, prestada pela Defensoria Pública ou, em locais em que não estiver instalada, por advogados dativos, por ter sido opção do constituinte o modelo misto ou híbrido de assistência.
  4. DPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
  5. EO direito à gratuidade da justiça compreende todas as despesas processuais e extrajudiciais e se estende ao litisconsorte ou a sucessor do beneficiário.
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GabaritoD — Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica

Gabarito: letra D. Esta alternativa reproduz com exatidão os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, que estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural e as condições para indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. As demais alternativas contêm erros – desde a troca de termos constitucionais até a inversão do efeito da concessão ou a afirmação de extensão indevida do benefício.

A questão exige conhecimento da disciplina da gratuidade de justiça no CPC/2015 (arts. 98 a 102) e do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Conteúdo

Fundamento Legal

Correção

A

O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 5º, LXXIV, CF/88 (assistência jurídica)

❌ Incorreta (termo trocado)

B

A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência.

Art. 98, §2º, CPC/2015 (não afasta)

❌ Incorreta (inverte o sentido)

C

A assistência jurídica integral e gratuita é direito de todos e dever do Estado, prestada pela Defensoria Pública ou, subsidiariamente, por advogados dativos (modelo misto).

Art. 5º, LXXIV, CF/88 (direito dos que comprovarem insuficiência); art. 134, CF/88 (Defensoria como instituição essencial)

❌ Incorreta (direito não é de todos; modelo misto não é a opção constitucional primária)

D

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; o juiz só pode indeferir se houver elementos que evidenciem falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar a comprovação.

Art. 99, §§2º e 3º, CPC/2015

✅ Correta (GABARITO)

E

O direito à gratuidade compreende todas as despesas processuais e extrajudiciais e se estende ao litisconsorte ou sucessor do beneficiário.

Art. 98, §1º, CPC/2015 (não se estende automaticamente a litisconsorte ou sucessor)

❌ Incorreta (extensão indevida)

Gratuidade de justiça (CPC/2015)
  • 1Pessoa natural
    • Presunção de veracidade da alegação
    • Indeferimento exige elementos nos autos
    • Oitiva prévia para comprovação
  • 2Pessoa jurídica
    • Sem presunção automática
    • Prova da insuficiência
  • 3Efeitos
    • Não afasta responsabilidade (§2º)
    • Obrigação sob condição suspensiva (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 5º, LXXIV, da CF/88 estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A alternativa utiliza a expressão "assistência judiciária", que não é a adotada pelo texto constitucional. A Constituição fala em "assistência jurídica", conceito mais amplo que abrange também a consultoria e orientação, não apenas a representação judicial. Portanto, o termo está trocado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 98, §2º, do CPC/2015 é claro:

Art. 98, §2CPC

Art. 98, §2º — "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

A alternativa afirma o contrário ("afasta"), invertendo o sentido do dispositivo. Na verdade, a concessão não afasta a responsabilidade, mas a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A assistência jurídica integral e gratuita é direito daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), não de "todos". Além disso, o constituinte não optou por um modelo misto ou híbrido com advogados dativos como regra; a Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente designada para essa função (CF, art. 134). A atuação de advogados dativos é subsidiária e não decorre de uma escolha constitucional expressa nesses termos. A afirmativa é imprecisa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015:

Art. 99, §2CPC

Art. 99, §2º — "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

Art. 99, §3º — "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Assim, o juiz não pode indeferir de plano; deve primeiro determinar a comprovação. E a presunção de veracidade é exclusiva para pessoas naturais (pessoa jurídica não goza dessa presunção).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 99, §6º, do CPC/2015 determina:

Art. 99, §6CPC

Art. 99, §6º — "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos."

A alternativa afirma que o direito se estende, o que é falso. A extensão depende de pedido e deferimento expressos. Além disso, a gratuidade compreende as despesas taxativamente listadas no art. 98, §1º, não "todas" as despesas processuais e extrajudiciais.

Gabarito: letra D.

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