Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ministério Público no Processo Civil — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ministério Público no Processo Civil
Código
qg162823
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Com base na legislação e na doutrina defensorial sobre a assistência judiciária, assistência jurídica e gratuidade de justiça, assinale a alternativa correta.
ANos termos do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
BA concessão de gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
CA assistência jurídica integral e gratuita é direito de todos e dever do Estado, prestada pela Defensoria Pública ou, em locais em que não estiver instalada, por advogados dativos, por ter sido opção do constituinte o modelo misto ou híbrido de assistência.
DPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
EO direito à gratuidade da justiça compreende todas as despesas processuais e extrajudiciais e se estende ao litisconsorte ou a sucessor do beneficiário.
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GabaritoD — Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica
Gabarito: letra D. Esta alternativa reproduz com exatidão os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, que estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural e as condições para indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. As demais alternativas contêm erros – desde a troca de termos constitucionais até a inversão do efeito da concessão ou a afirmação de extensão indevida do benefício.
A questão exige conhecimento da disciplina da gratuidade de justiça no CPC/2015 (arts. 98 a 102) e do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento Legal
Correção
A
O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 5º, LXXIV, CF/88 (assistência jurídica)
❌ Incorreta (termo trocado)
B
A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência.
Art. 98, §2º, CPC/2015 (não afasta)
❌ Incorreta (inverte o sentido)
C
A assistência jurídica integral e gratuita é direito de todos e dever do Estado, prestada pela Defensoria Pública ou, subsidiariamente, por advogados dativos (modelo misto).
Art. 5º, LXXIV, CF/88 (direito dos que comprovarem insuficiência); art. 134, CF/88 (Defensoria como instituição essencial)
❌ Incorreta (direito não é de todos; modelo misto não é a opção constitucional primária)
D
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; o juiz só pode indeferir se houver elementos que evidenciem falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar a comprovação.
Art. 99, §§2º e 3º, CPC/2015
✅ Correta (GABARITO)
E
O direito à gratuidade compreende todas as despesas processuais e extrajudiciais e se estende ao litisconsorte ou sucessor do beneficiário.
Art. 98, §1º, CPC/2015 (não se estende automaticamente a litisconsorte ou sucessor)
❌ Incorreta (extensão indevida)
Gratuidade de justiça (CPC/2015)
1Pessoa natural
Presunção de veracidade da alegação
Indeferimento exige elementos nos autos
Oitiva prévia para comprovação
2Pessoa jurídica
Sem presunção automática
Prova da insuficiência
3Efeitos
Não afasta responsabilidade (§2º)
Obrigação sob condição suspensiva (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A alternativa utiliza a expressão "assistência judiciária", que não é a adotada pelo texto constitucional. A Constituição fala em "assistência jurídica", conceito mais amplo que abrange também a consultoria e orientação, não apenas a representação judicial. Portanto, o termo está trocado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 98, §2º, do CPC/2015 é claro:
Art. 98, §2CPC
Art. 98, §2º — "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."
A alternativa afirma o contrário ("afasta"), invertendo o sentido do dispositivo. Na verdade, a concessão não afasta a responsabilidade, mas a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assistência jurídica integral e gratuita é direito daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), não de "todos". Além disso, o constituinte não optou por um modelo misto ou híbrido com advogados dativos como regra; a Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente designada para essa função (CF, art. 134). A atuação de advogados dativos é subsidiária e não decorre de uma escolha constitucional expressa nesses termos. A afirmativa é imprecisa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015:
Art. 99, §2CPC
Art. 99, §2º — "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Art. 99, §3º — "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, o juiz não pode indeferir de plano; deve primeiro determinar a comprovação. E a presunção de veracidade é exclusiva para pessoas naturais (pessoa jurídica não goza dessa presunção).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 99, §6º, do CPC/2015 determina:
Art. 99, §6CPC
Art. 99, §6º — "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos."
A alternativa afirma que o direito se estende, o que é falso. A extensão depende de pedido e deferimento expressos. Além disso, a gratuidade compreende as despesas taxativamente listadas no art. 98, §1º, não "todas" as despesas processuais e extrajudiciais.