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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
qg162827
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Joana, por ter sido surpreendida com o diagnóstico de doença gravíssima, procurou a Defensoria Pública para readequar empréstimo com débito em conta corrente, tendo sido ajuizada ação judicial requerendo a sobredita readequação. Foi, entretanto, negada a tutela de urgência sobre o argumento de vedação de tal possibilidade pelo tema 1.085 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre esse caso, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ possível a interposição de agravo de instrumento demonstrando que o tema 1.085 apenas definiu que o limite de desconto mensal em contrato de mútuo obrigatório comum não é o mesmo que o estabelecido pela Lei nº 10.820/2003, não podendo ser entendido como ausência de limite aos descontos em tais contratos com débito em conta.
  2. BNão há o que fazer, pois o tema 1.085 determina que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
  3. CDeve-se orientar Joana a desistir de ajuizar ação, haja vista que se comprometeu espontaneamente com o pagamento das prestações de um empréstimo válido.
  4. DO tema 1.085 é vinculante e não excepciona nenhuma situação, ainda que se trate de superendividamento ou revisão por fato superveniente (tema 1.085).
  5. EO tema 1.085 é precedente apenas persuasivo e, mesmo proibindo a readequação do percentual de desconto para pagamento de mútuo bancário comum, não vincula nenhum juízo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — É possível a interposição de agravo de instrumento demonstrando que o tema 1.085 apenas definiu que o limite de desconto mensal em contrato de mútuo obrigatório comum não é o mesmo que o estabelecido pela Lei nº 10.820/2003, não podendo ser entendido como ausência de limite aos descontos em tais contratos com débito em conta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tema: Recursos no CPC - Agravo de Instrumento e Precedentes Vinculantes

Gabarito: letra A. A negativa de tutela de urgência é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC), e o argumento do juiz baseado no Tema 1.085 do STJ é equivocado, pois o tema apenas afasta a aplicação do limite da Lei 10.820/2003, mas não impede a readequação do contrato por superveniência de doença grave, podendo haver outros limites (CC, CDC). Assim, o recurso é cabível para demonstrar a distinção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que o Tema 1.085 do STJ veda por completo a renegociação de empréstimos com desconto em conta. Na verdade, o precedente apenas afasta a aplicação do limite consignado (Lei 10.820/2003), mas não cria um 'salvo-conduto' para descontos abusivos, nem impede a revisão por fato superveniente. O candidato deve ler com atenção o teor do tema e lembrar que a decisão que indefere tutela de urgência é agravável.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A) O agravo de instrumento é o recurso próprio contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória (CPC, art. 1.015, I). A decisão que indeferiu a tutela de urgência é, portanto, agravável. Além disso, o fundamento do juiz – de que o Tema 1.085 veda a readequação – é incorreto: o tema apenas afastou a aplicação do teto da Lei 10.820/2003, mas não exclui a possibilidade de o juiz, à luz do CDC e do princípio da função social do contrato, determinar a readequação em caso de doença grave. Logo, o recurso pode demonstrar essa distinção, buscando a reforma da decisão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

B) A alternativa afirma que "não há o que fazer", ignorando o cabimento do agravo de instrumento. Além disso, o Tema 1.085 não impede a readequação; ele apenas diz que o limite específico da consignação em folha não se aplica a empréstimos comuns. Portanto, a via recursal está aberta e a interpretação do juiz pode ser revista.

Alternativa C — ❌ Incorreta

C) A mera existência de contrato válido não obsta a revisão judicial, especialmente diante de fato superveniente (doença grave) que pode caracterizar onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva do negócio. Orientar a desistência é juridicamente inadequado e contraria a função social do processo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

D) O Tema 1.085 é, sim, um precedente vinculante (art. 927, III, CPC), mas seu conteúdo não é absoluto. Ele não excepciona situações de superendividamento ou fato superveniente? Na verdade, o tema não trata dessas hipóteses; sua tese é limitada à licitude dos descontos e à inaplicabilidade do limite da Lei 10.820/2003. Logo, não se pode afirmar que ele "não excepciona nenhuma situação", pois ele próprio é específico e não aborda exceções posteriores. A afirmação é exagerada e incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

E) O Tema 1.085, como precedente firmado em recurso especial repetitivo, possui eficácia vinculante para os juízes e tribunais (CPC, art. 927, III), não sendo mero "precedente persuasivo". A alternativa erra ao classificar a força do precedente.

Conclusão: Apenas a alternativa A está correta, pois reconhece o recurso cabível e a interpretação adequada do Tema 1.085.

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