Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) – Litisconsórcio e Assistência
Gabarito: letra A. O art. 6º, §5º da Lei 4.717/1965 faculta expressamente a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. As demais alternativas tratam de temas alheios ao âmbito da ação popular (ações coletivas por associações, execuções, danos morais coletivos) ou não encontram respaldo na lei específica.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente prevista no §5º do art. 6º da Lei 4.717/1965:
Art. 6, §5Lei-4717
Art. 6º, §5º – “É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.”
Portanto, a alternativa reproduz fielmente o dispositivo. Note que a lei usa a expressão "facultado", indicando uma permissão, não uma obrigação. Qualquer cidadão (não apenas o autor original) pode ingressar no processo como litisconsorte ou assistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva versa sobre a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação civil (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). A Lei 4.717/1965 não trata desse tema; sua disciplina de coisa julgada é diversa (art. 18 da lei). Além disso, a regra mencionada na alternativa não é a da ação popular, mas sim a das ações coletivas regidas pelo CDC. O erro está em descrever uma regra de outra lei como se fosse aplicável à ação popular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Novamente, trata de transação em ação coletiva e cumprimento provisório de sentença, matérias estranhas à Lei 4.717/1965. O dispositivo citado não se aplica à ação popular. A ação popular tem regras próprias de liquidação e cumprimento de sentença (arts. 14 a 16 da lei), que não preveem essa hipótese de transação em prejuízo do exequente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação sobre danos morais coletivos por tarifa bancária indevida não tem relação com a ação popular. A Lei 4.717/1965 disciplina a proteção do patrimônio público (arts. 1º e 2º), e não a defesa de consumidores. Danos morais coletivos são tratados no CDC e no Código Civil, mas não na ação popular, salvo quando o ato lesivo ao patrimônio público também acarrete ofensa a valores imateriais, o que não é o caso genérico citado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A legitimidade do sindicato para substituir sucessores de servidores falecidos, em execução, é matéria de direito processual do trabalho e de direito sindical, não da Lei de Ação Popular. A ação popular exige que o autor seja cidadão (art. 1º, caput), e a substituição processual de sucessores não está prevista. O sindicato atua como substituto processual em ações trabalhistas (art. 8º, III, CF), mas não em ação popular.
Gabarito: letra A.