Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FUNDATEC 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
qg162839
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Ana impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Município de Curitiba, aduzindo que a falta de atendimento médico na especialidade de cardiologia violava seu direito líquido e certo de acesso e assistência médica gratuita. A medida liminar foi indeferida pelo juiz, determinando as comunicações de praxe. Tanto a autoridade coatora como seu representante judicial negaram a ausência de atendimento médico na especialidade de cardiologia, se limitando a afirmar a necessidade de inclusão de todos os usuários em “fila de espera de atendimento”. Em sentença, foi concedida a segurança, determinando que a autoridade coatora forneça o atendimento médico na especialidade solicitada. Acerca do caso hipotético, assinale a alternativa correta.
AA autoridade coatora não poderá apelar da sentença, somente seu representante judicial, no prazo de 15 dias.
BA sentença não estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
CA sentença que concedeu o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente.
DCabe recurso ordinário contra a sentença que concedeu a segurança, conforme art. 1.027, inciso II, do Código de Processo Civil, que será distribuído e julgado por uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
EPoderá ser requerida a suspensão da segurança ao presidente do tribunal. Caso deferida, em decisão fundamentada, caberá agravo, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
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GabaritoC — A sentença que concedeu o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente.
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Mandado de Segurança — Recursos e Execução Provisória
Gabarito: letra C. A sentença que concede a segurança pode ser executada provisoriamente, conforme o art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009, salvo nos casos em que for vedada a concessão da liminar. No caso, a liminar foi indeferida, mas isso não impede a execução provisória, pois não há vedação legal.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E troca o efeito suspensivo do agravo contra a suspensão da segurança ("com" em vez de "sem") e o prazo (15 dias em vez de 5). Atenção ao texto literal do art. 15.
Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
1Sentença concessiva
Execução provisória (§3º)
Salvo vedação de liminar
Duplo grau obrigatório (§1º)
Recurso: Apelação (caput)
2Suspensão da segurança (art. 15)
Decisão do presidente do tribunal
Agravo
Sem efeito suspensivo
Prazo: 5 dias
Julgado na sessão seguinte
3Legitimidade recursal
Autoridade coatora (§2º)
Representante judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 14, §2º, da Lei 12.016/2009 estende à autoridade coatora o direito de recorrer, portanto ela também pode apelar. A alternativa restringe esse direito apenas ao representante judicial, o que é incorreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 14, §1º, da mesma lei determina que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Logo, a afirmação contrária é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 14, §3Lei-12016
Lei 12.016/2009, art. 14, §3º: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."
No caso, a liminar foi indeferida, mas não há vedação legal à concessão da liminar, portanto é possível a execução provisória da sentença.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contra sentença de juiz de primeiro grau em mandado de segurança, o recurso cabível é a apelação (art. 14, caput), e não o recurso ordinário. O recurso ordinário, previsto no art. 1.027, II, do CPC, é cabível apenas contra decisões denegatórias proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça. A sentença em questão é de primeira instância, então não se aplica o recurso ordinário para o STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 15Lei-12016
Lei 12.016/2009, art. 15: "...dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."
A alternativa afirma que o agravo tem efeito suspensivo (quando a lei diz "sem") e que o prazo é de 15 dias (quando a lei diz 5). Ambos os erros tornam a alternativa incorreta.