Inventário e Partilha no CPC/2015
Gabarito: letra A. A única alternativa correta reproduz fielmente o art. 611 do CPC, que fixa o prazo de 2 meses para instauração do inventário e 12 meses para sua conclusão, admitindo prorrogação. As demais alternativas contêm erros quanto a prazos, legitimidade e procedimento.
A banca exige conhecimento literal dos artigos 611, 616, 620 e 621 do CPC, todos transcritos abaixo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve exatamente o art. 611 do CPC:
Art. 611CPC
Art. 611 — "O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte."
Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o credor do legatário não tem legitimidade concorrente. O art. 616, VI, do CPC inclui expressamente o credor do legatário:
Art. 616CPC
Art. 616 — "Têm, contudo, legitimidade concorrente: ... VI — o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança."
Logo, o credor do legatário também pode requerer a abertura do inventário. Alternativa errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o prazo para primeiras declarações é de 30 dias. O art. 620 do CPC determina 20 dias:
Art. 620CPC
Art. 620 — "Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações..."
Prazo errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a sonegação pode ser arguida "a qualquer tempo". O art. 621 do CPC exige que seja após encerrada a descrição dos bens:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 621 — "Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar."
Não pode ser antes. Errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a existência de dívida de imposto de transmissão impede o julgamento da partilha ainda que o pagamento esteja garantido. O CPC não prevê impedimento absoluto; ao contrário, se o pagamento estiver garantido (ex.: caução), a partilha pode ser julgada. A alternativa contraria o princípio da continuidade e a própria lógica do processo sucessório. Não há dispositivo que sustente essa proibição.
Gabarito: letra A.