Litigância de má-fé e demais institutos do CPC
Gabarito: letra A. O art. 81, § 2º do CPC determina que, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo, e o reconhecimento pode ser de ofício ou a requerimento (art. 81, caput). As demais alternativas apresentam erro: na B, é possível condenação em honorários mesmo em perda de objeto? Não, mas o fundamento está em outro dispositivo; na C, as despesas e honorários não são dispensados, mas pagos pela parte; na D, o prazo é de 15 dias e exige-se representatividade adequada; na E, a sentença vale como título executivo contra os codevedores.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 81 do CPC, em seu caput, autoriza o juiz a condenar o litigante de má-fé de ofício ou a requerimento. O § 2º do mesmo artigo prevê:
Art. 81, §2CPC
Art. 81, § 2º — "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário‑mínimo."
Portanto, a alternativa está em perfeita conformidade com a literalidade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível condenação em honorários advocatícios em caso de perda de objeto por inexistir sentença de mérito. Contudo, a perda de objeto extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI), e o art. 85, § 10 estabelece que não são devidos honorários nas causas em que não houver condenação, vencimento ou procedência do pedido. Na perda de objeto, geralmente não há condenação, mas a regra geral é que a sucumbência atrai honorários. Há entendimento de que, se a perda de objeto ocorre por fato superveniente, pode haver responsabilidade pelas custas, mas a afirmação categórica de que não é possível é imprecisa e contraria a possibilidade de fixação em casos excepcionais (ex.: quando a parte deu causa). O erro principal é a generalização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as despesas e honorários serão "dispensados" na sentença fundada em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. O art. 90 do CPC determina exatamente o contrário:
Art. 90CPC
Art. 90 — "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
Não há dispensa; há imputação ao responsável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o amicus curiae (art. 138), mas com dois erros: (1) afirma que é "desnecessária a representatividade adequada", quando o § do artigo exige que a participação seja "com representatividade adequada"; (2) indica o prazo de 10 dias, quando o caput fixa 15 (quinze) dias.
Art. 138CPC
Art. 138 — "...poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Cuida do chamamento ao processo (art. 132). A alternativa alega que a sentença de procedência não vale como título executivo contra codevedores, exigindo ação autônoma de regresso. O art. 132, porém, dispõe:
Art. 132CPC
Art. 132 — "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar."
Portanto, a própria sentença já constitui título executivo contra os codevedores, dispensando ação regressiva autônoma. A alternativa erra ao afirmar o contrário.
Gabarito: letra A