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Questão de Direito Civil — Direitos Reais de Garantia - Penhor, Anticrese e Hipoteca — FUNDATEC 2024

Direito CivilDireitos Reais de Garantia - Penhor, Anticrese e Hipoteca
Código
qg162845
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Sobre hipoteca, é correto afirmar que:
  1. AÉ possível ser objeto de hipoteca a propriedade fiduciária, mas não o direito de uso especial para fins de moradia.
  2. BÉ insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira hipoteca.
  3. CA hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, não existindo prioridade de direitos, ainda que contraditórios, ingressos na matrícula do imóvel.
  4. DNa hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário poderá promover a execução judicial da garantia, não podendo ser convencionado de modo diverso por todos os credores.
  5. EO credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
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GabaritoE — O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Hipoteca

Gabarito: letra E. O art. 1.478 do Código Civil determina que o credor hipotecário que pagar dívidas garantidas por hipotecas anteriores se sub-roga nos direitos destes, mantendo intactos os seus próprios direitos contra o devedor. Essa é a única alternativa que reproduz literalmente o dispositivo legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é possível hipotecar a propriedade fiduciária, mas não o direito de uso especial para fins de moradia. O art. 1.473, VIII, expressamente inclui o direito de uso especial para fins de moradia entre os objetos da hipoteca. Já a propriedade fiduciária (típica da alienação fiduciária) não consta do rol; além disso, trata-se de garantia autônoma, incompatível com a hipoteca do mesmo bem. Logo, a assertiva é falsa em ambas as partes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o devedor é insolvente por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. O art. 1.477, §1º, é claro: "Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira." A banca inverteu o sentido — é a clássica pegadinha de troca de termo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a hipoteca pode ser estendida para novas obrigações mantendo o registro e a publicidade originais, sem prioridade de direitos. Isso contraria o princípio da prioridade registral (art. 1.422 do CC, não transcrito no contexto, mas consolidado). A extensão exige novo registro e afeta a ordem de preferência. A afirmativa é juridicamente incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, na hipoteca estendida, apenas o credor mais prioritário pode executar a garantia, vedando convenção em contrário. Não há tal limitação no CC; qualquer credor pode promover a execução, respeitada a ordem de preferência no rateio. Além disso, o princípio da autonomia privada permite que os credores disponham de modo diverso (art. 1.425, CC — não transcrito, mas geral). Logo, incorreta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do art. 1.478 do CC: "O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum." Perfeita.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B inverte o comando do art. 1.477, §1º: a lei diz que não se considera insolvente o devedor que deixa de pagar obrigações de hipotecas posteriores; a banca afirmou o contrário, explorando a confusão entre ordem de vencimento e insolvência.

Gabarito: letra E

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