Ângela cumpre pena no regime semiaberto harmonizado (tornozeleira eletrônica) e é mãe de três filhas menores de 12 anos. Em razão do pai das crianças ter abandonado o lar, ela não consegue exercer atividade laborativa externa, pois o cuidado com as crianças e com a casa toma todo o seu tempo. Assinale a alternativa correta acerca do tema e do caso.
AÂngela, em razão da sua situação fática, está isenta da obrigação de trabalhar fora como requisito do cumprimento da pena, mas o trabalho de cuidado, por ausência de previsão legal, não pode servir para remição de pena.
BÂngela tem direito à remição de pena em razão de expressa previsão legal.
CÂngela tem direito à remição de pena em razão do Brasil ser signatário das Regras de Mandela e existir previsão nesse tratado sobre a remição pelo trabalho de cuidado.
DÂngela, mesmo que não realizasse trabalhos de cuidado, por ser mulher e mãe de três crianças menores de 12 anos, faz jus à remição pelo trabalho de cuidado.
EÂngela faz jus à remição de pena pelo trabalho de cuidado, tendo havido êxito em pedidos nesse sentido no Tribunal de Justiça paranaense.
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GabaritoE — Ângela faz jus à remição de pena pelo trabalho de cuidado, tendo havido êxito em pedidos nesse sentido no Tribunal de Justiça paranaense.
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Remição de pena pelo trabalho de cuidado (art. 126 da LEP)
Gabarito: letra E. Ângela faz jus à remição de pena pelo trabalho de cuidado, pois, embora a Lei de Execução Penal (art. 126) não preveja expressamente essa modalidade, os tribunais — inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná — vêm reconhecendo o direito por interpretação extensiva e analógica, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. A alternativa E é a única que reflete essa orientação jurisprudencial consolidada.
A remição de pena é o instituto pelo qual o condenado abrevia parte do tempo de cumprimento da pena por meio de trabalho ou estudo. A regra geral está no art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que exige o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto para que o trabalho gere o benefício. No caso de Ângela, ela cumpre pena em regime semiaberto, o que a enquadra na regra geral. Contudo, a questão é saber se o trabalho de cuidado com os filhos pode ser considerado para fins de remição, já que a lei não o prevê expressamente.
A jurisprudência, especialmente do Tribunal de Justiça do Paraná, tem reconhecido a remição pelo trabalho de cuidado em situações como a de Ângela, em que a pessoa presa não consegue exercer atividade laborativa externa por ter que cuidar de filhos menores. Essa orientação se baseia em uma interpretação extensiva e analógica do art. 126 da LEP, considerando que o trabalho de cuidado é uma atividade útil e necessária, que merece ser reconhecida para fins de remição. A alternativa E é a única que reflete essa orientação jurisprudencial consolidada.
A alternativa A está incorreta porque afirma que o trabalho de cuidado não pode servir para remição por ausência de previsão legal. Embora a lei não preveja expressamente, a jurisprudência tem admitido a remição por interpretação extensiva, como no caso do TJ-PR. A alternativa B está incorreta porque afirma que Ângela tem direito à remição em razão de expressa previsão legal, o que não é verdade, pois a lei não prevê expressamente o trabalho de cuidado. A alternativa C está incorreta porque, embora o Brasil seja signatário das Regras de Mandela, esse tratado não prevê expressamente a remição pelo trabalho de cuidado. A alternativa D está incorreta porque afirma que Ângela faz jus à remição mesmo sem realizar trabalhos de cuidado, o que não é razoável, pois a remição pressupõe a realização de alguma atividade.
Remição de pena (art. 126 LEP)
1Regra geral
Trabalho ou estudo
Regime fechado ou semiaberto
2Trabalho de cuidado
Sem previsão legal expressa
Reconhecido por jurisprudência
Interpretação extensiva e analógica
TJ-PR (êxito em pedidos)
Dignidade da pessoa humana
Individualização da pena
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Ângela está isenta da obrigação de trabalhar fora, mas que o trabalho de cuidado não pode servir para remição por ausência de previsão legal. O erro está na segunda parte: embora a lei não preveja expressamente, a jurisprudência tem admitido a remição pelo trabalho de cuidado por interpretação extensiva e analógica do art. 126 da LEP. O Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, já reconheceu o direito em casos semelhantes. Portanto, a ausência de previsão legal expressa não impede o reconhecimento do benefício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Ângela tem direito à remição em razão de expressa previsão legal. O erro está em afirmar que há previsão legal expressa, o que não existe. O art. 126 da LEP prevê a remição por trabalho ou estudo, mas não menciona o trabalho de cuidado. A jurisprudência, no entanto, tem reconhecido o direito por interpretação extensiva, mas isso não significa que haja previsão legal expressa. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que há expressa previsão legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Ângela tem direito à remição em razão do Brasil ser signatário das Regras de Mandela e existir previsão nesse tratado sobre a remição pelo trabalho de cuidado. O erro está em afirmar que as Regras de Mandela preveem expressamente a remição pelo trabalho de cuidado. As Regras de Mandela tratam de condições de encarceramento e tratamento de presos, mas não preveem especificamente a remição pelo trabalho de cuidado. A remição pelo trabalho de cuidado é uma construção jurisprudencial, não uma previsão de tratado internacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Ângela, mesmo que não realizasse trabalhos de cuidado, por ser mulher e mãe de três crianças menores de 12 anos, faz jus à remição pelo trabalho de cuidado. O erro está em afirmar que a remição seria concedida mesmo sem a realização do trabalho de cuidado. A remição pressupõe a realização de alguma atividade, seja trabalho ou estudo. No caso, Ângela realiza o trabalho de cuidado, o que justifica o reconhecimento do benefício. Se ela não realizasse nenhuma atividade, não haveria o que remir. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a remição seria concedida mesmo sem a realização do trabalho.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Ângela faz jus à remição de pena pelo trabalho de cuidado, tendo havido êxito em pedidos nesse sentido no Tribunal de Justiça paranaense. Esta alternativa está correta porque reflete a orientação jurisprudencial consolidada, especialmente no TJ-PR, que reconhece a remição pelo trabalho de cuidado por interpretação extensiva e analógica do art. 126 da LEP. No caso de Ângela, ela cumpre pena em regime semiaberto e realiza trabalho de cuidado com os filhos, o que se enquadra nessa orientação. Portanto, ela faz jus ao benefício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a ausência de previsão legal expressa e a possibilidade de reconhecimento por interpretação jurisprudencial. O candidato pode achar que, por não haver previsão legal, o benefício não é devido, mas a jurisprudência tem admitido a remição pelo trabalho de cuidado. Fique atento a essa distinção.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre remição de pena, lembre-se de que a regra geral está no art. 126 da LEP, mas a jurisprudência pode ampliar as hipóteses de remição. Fique atento a decisões de tribunais, como o TJ-PR, que reconhecem a remição pelo trabalho de cuidado.