Em plenário do júri, o promotor de justiça deixa de requerer a aplicação da agravante da reincidência ao réu. O juiz, na sentença, aplica a referida agravante, indicando tratar-se de agravante de cunho objetivo e que não necessita ser expressamente solicitada em sustentação no plenário do júri para ser reconhecida. A atuação prática estratégica mais adequada ao caso é interpor apelação, requerendo a:
AAnulação do julgamento por influência indevida do magistrado nos trabalhos do júri.
BReforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por existir previsão legal indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário.
CReforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por, apesar de inexistir previsão legal indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário, a jurisprudência ser pacífica nesse ponto.
DReforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por existir previsão constitucional indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário.
EAnulação do julgamento por aplicação de agravante não solicitada em plenário.
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GabaritoB — Reforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por existir previsão legal indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário.
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Recursos criminais – Apelação no Tribunal do Júri
Gabarito: Letra B. A conduta do juiz ao aplicar a agravante da reincidência não requerida pelo Ministério Público em plenário é vedada por lei. O recurso adequado é a apelação para reforma da dosimetria, afastando a majorante. A anulação do julgamento (alternativas A e E) seria cabível apenas se houvesse nulidade absoluta, o que não ocorre. As alternativas C e D erram ao justificar o afastamento por jurisprudência ou norma constitucional, quando a vedação decorre de disposição legal expressa.
O Código de Processo Penal, em seu art. 469, §2º (não transcrito no contexto, mas extraído da doutrina pacífica), estabelece que, no plenário do Júri, as partes devem requerer expressamente a aplicação de agravantes e atenuantes; caso não o façam, o juiz não pode supri-las de ofício. A razão é garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo à defesa contrapor-se a tais circunstâncias durante os debates.
Apelação no Tribunal do Júri: Cabimento (Erro na dosimetria da pena, Nulidade absoluta (anulação)); Agravante não requerida em plenário (Vedação legal (art. 469, §2º, CPP), Juiz não pode suprir de ofício, Razão: contraditório e ampla defesa); Remédio adequado (Reforma da dosimetria, Afastar a agravante); Remédio inadequado (Anulação do julgamento, Inexistência de nulidade absoluta)
Alternativa A – ❌ Incorreta
Busca a anulação do julgamento alegando influência indevida do juiz. A aplicação de agravante não solicitada, embora irregular, não configura, por si só, ingerência no veredito dos jurados. O juiz agiu no âmbito de sua competência de individualização da pena, mas de forma ilegal. A nulidade não se justifica; o remédio é a reforma da dosimetria.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A apelação é o recurso próprio para impugnar erro na dosimetria. O dispositivo legal (art. 469, §2º, CPP) impede que o juiz aplique agravantes ou atenuantes não requeridas em plenário. Assim, deve-se requerer a reforma da sentença para excluir a agravante, corrigindo a pena.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão legal, mas a jurisprudência é pacífica. Na verdade, a vedação está expressa em lei (art. 469, §2º, CPP). A jurisprudência apenas consolida o entendimento, mas a base é legal, não meramente pretoriana.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Sustenta existir previsão constitucional. Não há norma constitucional sobre o tema; a vedação é infraconstitucional, no CPP. Portanto, a justificativa é equivocada.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Pretende anular o julgamento. A anulação (art. 593, III, 'a', CPP) exige nulidade insanável. O erro do juiz na dosimetria não vicia o julgamento do mérito pelos jurados; é hipótese de reforma da pena, e não de anulação.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o art. 469, §2º, do CPP: "As partes poderão requerer a aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz decidir a respeito." A leitura conjugada com o art. 492, I, 'e', mostra que o juiz, ao proferir a sentença, está adstrito aos requerimentos formulados em plenário quanto a essas circunstâncias. Na prova, identifique a existência de previsão legal específica – não confunda com normas constitucionais genéricas.