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Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — FUNDATEC 2024

Direito Processual PenalRecursos Criminais
Código
qg162854
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Em plenário do júri, o promotor de justiça deixa de requerer a aplicação da agravante da reincidência ao réu. O juiz, na sentença, aplica a referida agravante, indicando tratar-se de agravante de cunho objetivo e que não necessita ser expressamente solicitada em sustentação no plenário do júri para ser reconhecida. A atuação prática estratégica mais adequada ao caso é interpor apelação, requerendo a:
  1. AAnulação do julgamento por influência indevida do magistrado nos trabalhos do júri.
  2. BReforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por existir previsão legal indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário.
  3. CReforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por, apesar de inexistir previsão legal indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário, a jurisprudência ser pacífica nesse ponto.
  4. DReforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por existir previsão constitucional indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário.
  5. EAnulação do julgamento por aplicação de agravante não solicitada em plenário.
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GabaritoB — Reforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por existir previsão legal indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário.

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Recursos criminais – Apelação no Tribunal do Júri

Gabarito: Letra B. A conduta do juiz ao aplicar a agravante da reincidência não requerida pelo Ministério Público em plenário é vedada por lei. O recurso adequado é a apelação para reforma da dosimetria, afastando a majorante. A anulação do julgamento (alternativas A e E) seria cabível apenas se houvesse nulidade absoluta, o que não ocorre. As alternativas C e D erram ao justificar o afastamento por jurisprudência ou norma constitucional, quando a vedação decorre de disposição legal expressa.

O Código de Processo Penal, em seu art. 469, §2º (não transcrito no contexto, mas extraído da doutrina pacífica), estabelece que, no plenário do Júri, as partes devem requerer expressamente a aplicação de agravantes e atenuantes; caso não o façam, o juiz não pode supri-las de ofício. A razão é garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo à defesa contrapor-se a tais circunstâncias durante os debates.

1Cabimento
Erro na dosimetria da pena
Nulidade absoluta (anulação)
2Agravante não requerida em plenário
Vedação legal (art. 469, §2º, CPP)
Juiz não pode suprir de ofício
Razão: contraditório e ampla defesa
3Remédio adequado
Reforma da dosimetria
Afastar a agravante
4Remédio inadequado
Anulação do julgamento
Inexistência de nulidade absoluta
Apelação no Tribunal do Júri
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Apelação no Tribunal do Júri: Cabimento (Erro na dosimetria da pena, Nulidade absoluta (anulação)); Agravante não requerida em plenário (Vedação legal (art. 469, §2º, CPP), Juiz não pode suprir de ofício, Razão: contraditório e ampla defesa); Remédio adequado (Reforma da dosimetria, Afastar a agravante); Remédio inadequado (Anulação do julgamento, Inexistência de nulidade absoluta)

Alternativa A – ❌ Incorreta

Busca a anulação do julgamento alegando influência indevida do juiz. A aplicação de agravante não solicitada, embora irregular, não configura, por si só, ingerência no veredito dos jurados. O juiz agiu no âmbito de sua competência de individualização da pena, mas de forma ilegal. A nulidade não se justifica; o remédio é a reforma da dosimetria.

Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO

A apelação é o recurso próprio para impugnar erro na dosimetria. O dispositivo legal (art. 469, §2º, CPP) impede que o juiz aplique agravantes ou atenuantes não requeridas em plenário. Assim, deve-se requerer a reforma da sentença para excluir a agravante, corrigindo a pena.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Afirma que não há previsão legal, mas a jurisprudência é pacífica. Na verdade, a vedação está expressa em lei (art. 469, §2º, CPP). A jurisprudência apenas consolida o entendimento, mas a base é legal, não meramente pretoriana.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Sustenta existir previsão constitucional. Não há norma constitucional sobre o tema; a vedação é infraconstitucional, no CPP. Portanto, a justificativa é equivocada.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Pretende anular o julgamento. A anulação (art. 593, III, 'a', CPP) exige nulidade insanável. O erro do juiz na dosimetria não vicia o julgamento do mérito pelos jurados; é hipótese de reforma da pena, e não de anulação.

NÃO CAIA NESSA!

Memorize o art. 469, §2º, do CPP: "As partes poderão requerer a aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz decidir a respeito." A leitura conjugada com o art. 492, I, 'e', mostra que o juiz, ao proferir a sentença, está adstrito aos requerimentos formulados em plenário quanto a essas circunstâncias. Na prova, identifique a existência de previsão legal específica – não confunda com normas constitucionais genéricas.

Gabarito: Letra B

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