Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FUNDATEC 2024
Direito Processual Penal›Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
qg162855
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
No curso do período de provas da suspensão condicional do processo, José é processado pelo delito de vias de fato. Quanto à revogação do benefício processual penal, é correto afirmar que se trata de caso de:
ARevogação obrigatória da suspensão condicional do processo, devendo o benefício ser revogado.
BImpossibilidade de revogação da suspensão condicional do processo, por se tratar de mero processo em andamento.
CRevogação facultativa da suspensão condicional do processo, podendo o benefício ser revogado.
DRevogação obrigatória da suspensão condicional do processo, extinguindo-se a punibilidade de José.
EImpossibilidade de revogação da suspensão condicional do processo, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo.
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GabaritoC — Revogação facultativa da suspensão condicional do processo, podendo o benefício ser revogado.
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Suspensão Condicional do Processo – Revogação durante o período de provas
Gabarito: letra C. A revogação da suspensão condicional do processo é facultativa quando o beneficiário é processado, durante o período de provas, por vias de fato (contravenção penal). A lei (art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95) prevê revogação obrigatória apenas se o novo processo for por crime; tratando-se de contravenção, o juiz pode, discricionariamente, manter ou revogar o benefício.
A questão exige distinguir entre crime e contravenção para determinar o regime de revogação. Vias de fato é uma contravenção penal (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), e, por não ser crime, não se enquadra na hipótese de revogação automática. Assim, o juiz analisa o caso concreto e decide se a nova conduta justifica a perda do benefício.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação é obrigatória. O equívoco está em ignorar a natureza de contravenção do novo processo. A obrigatoriedade só existe para novo crime; para contravenção, a decisão é do juiz.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é impossível revogar. Isso é falso: a lei permite a revogação facultativa, e nada impede que o juiz a determine. Não há vedação legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟐ GABARITO
A revogação é facultativa. O juiz pode revogar se entender que o novo processo por vias de fato demonstra que o beneficiário não merece o benefício, mas não é obrigado. A facultatividade decorre da ausência de previsão expressa de revogação automática para contravenções.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura dois institutos: a revogação da suspensão não extingue a punibilidade. Pelo contrário, o processo retoma seu curso normal. A extinção da punibilidade só ocorre ao final do período de provas se cumpridas as condições.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que é impossível revogar por ser delito de menor potencial ofensivo. Ora, vias de fato é contravenção, mas a suspensão condicional do processo também é aplicável a infrações de menor potencial ofensivo. A licença para processar não retira a possibilidade de revogação; apenas a torna facultativa. O erro está em confundir a natureza da infração com o regime de revogação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca entre crime e contravenção. O art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95 determina: "A suspensão será revogada se o acusado vier a ser processado por outro crime". Vias de fato é contravenção, não crime. Logo, não se aplica a revogação obrigatória. Muitos candidatos marcam a alternativa A (obrigatória) por associarem automaticamente "novo processo" a "revogação", sem atentar para a palavra crime. Fique atento ao termo exato! 💪
MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)