Questão de Direito Penal — Regimes penitenciários — FUNDATEC 2024
Direito Penal›Regimes penitenciários
Código
qg162857
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Márcio é pessoa em situação de rua e está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado (com uso de tornozeleira eletrônica). Em razão das dificuldades de carregar a bateria do equipamento de monitoração na rua, Márcio é regredido cautelarmente de regime. Em audiência de justificativa, aponta todas as dificuldades de carregar a bateria nas ruas e seu desejo de conseguir acabar de cumprir sua pena. O juiz, entendendo que o fim de bateria equivale à fuga, regride definitivamente Márcio de regime. Acerca do tema, a decisão do magistrado:
ANão merece reparos, tendo em vista que a jurisprudência do TJ/PR é realmente no sentido de que o fim de bateria equivale à fuga e que a situação pessoal do apenado não deve ser levada em consideração, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade.
BMerece reparos, pois o fim de bateria é uma falta média, e faltas médias não podem levar à regressão do regime.
CMerece reparos tendo em vista que, apesar do fim de bateria, no entendimento do TJ/PR, equivaler à fuga, deve-se evitar o uso de tornozeleiras eletrônicas por pessoas em situação de rua.
DMerece reparos tendo em vista que, além do fim da bateria, no entendimento do TJ/PR, não equivaler à fuga, a condição de pessoa em situação de rua impede o cumprimento de pena por meio do uso de tornozeleiras eletrônicas.
EMerece reparos, pois o fim de bateria é uma falta leve, e faltas leves não podem levar à regressão de regime.
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GabaritoC — Merece reparos tendo em vista que, apesar do fim de bateria, no entendimento do TJ/PR, equivaler à fuga, deve-se evitar o uso de tornozeleiras eletrônicas por pessoas em situação de rua.
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Monitoração Eletrônica e Regressão de Regime - Pessoa em Situação de Rua
Gabarito: letra C. A decisão do magistrado merece reparos. Embora o TJ/PR entenda que o fim da bateria da tornozeleira eletrônica equivale à fuga (falta grave), a condição de pessoa em situação de rua deve ser considerada para evitar a imposição de medida impossível de cumprir, sob pena de violar o princípio da individualização da execução penal (art. 5º, XLVI, CF e art. 1º da LEP). A monitoração eletrônica é faculdade do juiz (art. 146-B, VI, LEP), e não pode ser aplicada de forma desproporcional ou inexequível.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a situação pessoal não deve ser levada em conta. Isso contraria a individualização da pena, que exige a consideração das condições concretas do apenado. O princípio da impessoalidade não impede a análise de circunstâncias subjetivas relevantes para a execução.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica o fim de bateria como falta média. Conforme jurisprudência do TJ/PR mencionada no enunciado, o fim de bateria é equiparado à fuga, que constitui falta grave, e faltas graves autorizam a regressão de regime (art. 118, II, LEP).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a equivalência à fuga (conforme TJ/PR), mas ressalva que se deve evitar o uso de tornozeleiras por pessoas em situação de rua. Essa ponderação está alinhada à individualização executória, evitando medidas que o apenado não tem condições de cumprir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o fim de bateria não equivale à fuga, contrariando o entendimento jurisprudencial citado no próprio enunciado. Apesar disso, a condição de rua não impede absolutamente o uso, mas recomenda-se evitar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera o fim de bateria como falta leve. A legislação local define as faltas leves e médias; no caso, a jurisprudência equipara a fuga (grave). Faltas leves não autorizam regressão de regime, mas aqui a conduta é grave.
PEGA ESSA DICA!
Em questões que envolvem execução penal e monitoração eletrônica, atente para o princípio da individualização. A banca pode testar a ponderação entre regras gerais e circunstâncias excepcionais do apenado.