Questão de Direitos Humanos — Corte Interamericana de Direitos Humanos — FUNDATEC 2024
Direitos Humanos›Corte Interamericana de Direitos Humanos
Código
qg162875
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
Sobre os casos do Brasil levados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é correto afirmar que:
ANo caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil, a Corte Interamericana condenou o Estado brasileiro pela violação da obrigação de processar e condenar, como também de prevenir essas práticas degradantes (art. 7 da Convenção de Belém do Pará c/c artigos 8 e 25 da CADH e sua relação com o art. 1.1, também da CADH).
BNo julgamento do caso Ximenes Lopes vs. Brasil, a Corte, entre outros, estabeleceu o dever do Estado em elaborar a política antimanicomial.
CNo caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (Caso Belo Monte), a Corte condenou o Estado brasileiro pela violação ao direito de consulta estabelecido na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.
DNo caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (caso Guerrilha do Araguaia), a Corte condenou o Estado brasileiro e, entre outras medidas, reformou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153 e declarou a inconstitucionalidade da lei de anistia.
EO Caso Tavares Pereira e outros vs. Brasil não teve o seu mérito julgado pela Corte Interamericana em razão da sua inadmissibilidade devido ao não esgotamento dos recursos internos.
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GabaritoB — No julgamento do caso Ximenes Lopes vs. Brasil, a Corte, entre outros, estabeleceu o dever do Estado em elaborar a política antimanicomial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Casos do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Gabarito: letra B. No caso Ximenes Lopes vs. Brasil, a Corte IDH condenou o Estado brasileiro pela morte de Damião Ximenes Lopes em uma instituição psiquiátrica e estabeleceu o dever de elaborar uma política antimanicomial, conforme suas medidas de reparação. As demais alternativas contêm imprecisões sobre a competência dos órgãos e o conteúdo das decisões.
Casos do Brasil na CIDH
1Julgados pela Corte
Ximenes Lopes (2006)
Morte em clínica psiquiátrica
Política antimanicomial
Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia)
Lei de Anistia incompatível com a CADH
Não reforma STF
Não declara inconstitucionalidade
2Apenas na Comissão
Maria da Penha
Relatório nº 54/2001
Violação: Belém do Pará + CADH
Bacia do Rio Xingu (Belo Monte)
Medidas cautelares
Relatório de mérito
Direito de consulta (OIT 169)
3Inadmitido
Tavares Pereira
Não esgotamento dos recursos internos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O caso Maria da Penha Maia Fernandes foi analisado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (não pela Corte). A Comissão emitiu o Relatório nº 54/2001, em que concluiu pela violação dos arts. 7 da Convenção de Belém do Pará e 8 e 25 da CADH. A Corte Interamericana nunca julgou o mérito desse caso. A alternativa troca o órgão competente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No julgamento do caso Ximenes Lopes vs. Brasil (sentença de 4 de julho de 2006), a Corte IDH reconheceu a responsabilidade do Estado pela morte do paciente em clínica psiquiátrica e, entre as medidas de reparação, determinou que o Brasil adotasse uma política nacional de saúde mental, alinhada aos padrões internacionais de desinstitucionalização (política antimanicomial). Essa determinação está expressa nos pontos resolutivos da sentença.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O caso Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (Belo Monte) foi submetido à Comissão Interamericana, que emitiu medidas cautelares e um relatório de mérito, mas não foi julgado pela Corte. Portanto, a afirmação de que a Corte condenou o Brasil é falsa. O direito de consulta prévia (Convenção 169 da OIT) foi objeto de análise pela Comissão, não pela Corte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Corte IDH, no caso Gomes Lund vs. Brasil, declarou que a Lei de Anistia brasileira é incompatível com a Convenção Americana, mas não reformou a decisão do STF na ADPF 153 e não declarou a inconstitucionalidade da lei (a Corte não possui competência para anular atos normativos internos). A decisão da Corte apenas determina que o Estado adote medidas para afastar os efeitos da anistia, sem substituir o julgamento do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O caso Tavares Pereira e outros vs. Brasil foi julgado pela Corte IDH (sentença de 4 de setembro de 2006), que condenou o Brasil pela morte de dois adolescentes em operação policial. A questão da admissibilidade foi superada, e a Corte apreciou o mérito. A alternativa erra ao afirmar que o caso foi inadmitido por falta de esgotamento dos recursos internos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre Comissão e Corte Interamericana — a Comissão analisa e emite relatórios; a Corte julga e condena. No caso Maria da Penha, o órgão foi a Comissão, não a Corte. Além disso, no caso Gomes Lund, a Corte não pode "reformar" decisão do STF, apenas declarar incompatibilidade. Fique atento a esses papéis institucionais!