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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Agravo de Instrumento
Código
qg162883
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
A Defensoria Pública, após ser procurada por Benedita e diante da omissão do Município em fornecer professor auxiliar ao infante Benedito, autista, ingressou com ação civil pública na Vara da Infância e Juventude. Na petição inicial, foi realizado pedido de tutela de urgência. No entanto, o Juízo indeferiu o pedido. Dessa decisão cabe:
  1. AApelação, no prazo de 20 dias úteis.
  2. BAgravo de instrumento, no prazo de 30 dias corridos.
  3. CAgravo de instrumento, no prazo de 30 dias úteis.
  4. DApelação, no prazo de 30 dias corridos.
  5. EAgravo de instrumento, no prazo 20 dias corridos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Agravo de instrumento, no prazo de 30 dias úteis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência – prazo em dobro para Defensoria Pública

Gabarito: letra C. A decisão que indefere tutela de urgência é interlocutória, cabendo agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC). O prazo para a Defensoria Pública é em dobro (art. 186, CPC), totalizando 30 dias úteis (prazo base de 15 dias úteis × 2).

A banca testa dois pontos: (1) o recurso cabível contra decisão interlocutória sobre tutela provisória; (2) o prazo recursal diferenciado da Defensoria Pública.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado para não confundir com apelação – esta cabe de sentença, não de decisão interlocutória. Além disso, o prazo de 15 dias úteis do agravo de instrumento é duplicado para a Defensoria (30 dias úteis), e não corridos. A alternativa B usa "30 dias corridos", o que está errado – os prazos processuais contam-se em dias úteis (art. 219, CPC).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Apelação não é o recurso adequado. A decisão que indefere tutela de urgência é interlocutória, não sentença. O recurso próprio é agravo de instrumento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O recurso está correto (agravo de instrumento), mas o prazo está errado: o prazo para a Defensoria Pública é em dobro (30 dias úteis, não corridos). O art. 219 do CPC determina que os prazos processuais sejam contados em dias úteis.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC) e prazo de 30 dias úteis para a Defensoria Pública (art. 186 c/c art. 219, CPC).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apelação não cabe, e o prazo de 30 dias corridos é inadequado (recurso errado e prazo contado de forma incorreta).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O recurso está correto, mas o prazo de 20 dias corridos não corresponde ao prazo legal (15 dias úteis para particulares, ou 30 dias úteis para Defensoria – e contagem em dias úteis).

PEGA ESSA DICA!

Decore o rol do art. 1.015 do CPC – decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento. E lembre-se: a Defensoria Pública tem prazo em dobro para todos os atos processuais, inclusive recursos. Esse prazo conta-se em dias úteis. Na dúvida, verifique se o recurso é contra sentença (apelação) ou decisão interlocutória (agravo).

Gabarito: letra C

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