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Questão de Legislação Federal — Lei 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial — FUNDATEC 2024

Legislação FederalLei 12.288 de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial
Código
qg162906
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público - Substituto
“Na gira, cantavam: Balorê Exú, Exú é Mojubá / Ogunhé Patacuri / Ogum é Orixá! / Kao Cabicile Xangô / Kao meu pai! / Okê Arô / Oxossi é Caçador! / Ewê / Arroboboia Oxumaré Roboboia! / Eparrei / Ora ieie o mãe Oxum / Ora ieie o / Ô docyaba Yemanja / Ôdoia mamãe...”.(Pontos de domínio público. Compilação constante do álbum “Tecnomacumba”, 2006, de Rita Benneditto).A Iyalorixá Mãe Menininha, sacerdotisa de um terreiro de Candomblé localizado há 50 anos no bairro Pinheirinho, em Curitiba, tem como novo vizinho o senhor João, o qual realizou denúncias contra sua pessoa à polícia alegando: (a) maus tratos a animais durante as práticas religiosas; (b) sonegação de imposto (IPTU); (c) e perturbação de sossego. A Iyalorixá recebe a intimação da delegacia de polícia para esclarecimentos, mas antes de comparecer no dia e hora marcados, ela procura orientação jurídica junto ao Núcleo de Promoção da Igualdade Racial da Defensoria Pública.Tomando por base a situação hipotética acima e considerando a existência e as práticas dos povos e comunidades de terreiro, bem como o que dispõe a Constituição da República e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que apresenta as corretas orientações a serem prestadas pelo defensor público.
  1. AComunidades de terreiro não possuem autorização para prática religiosa com animais em razão de vedação constitucional aos maus tratos de animais e, ainda, em razão da ausência do pagamento de IPTU, os cultos do terreiro de Candomblé da situação acima devem ser interrompidos. Além disso, há prevalência da intimidade ser resguardada, no caso da perturbação do sossego, motivo pelo qual o lugar da prática religiosa deve ser alterado.
  2. BPovos e comunidades de terreiro têm sido historicamente vítimas de intolerância, de discriminação e de preconceito. Assim, a Iyalorixá deverá ser orientada a buscar subvenção dos cultos e relação de aliança junto ao Município em razão do patrimônio histórico e cultural como estratégia para evitar o agravamento da situação antes de comparecer à delegacia. Por fim, quanto à perturbação de sossego, pela interpretação do princípio da dignidade da pessoa humana e da intimidade, o vizinho pode interromper a prática religiosa quando essa ocorrer.
  3. CHá proteção constitucional ao local da comunidade de terreiro do caso acima onde ocorre a prática de Candomblé como manifestação afro-brasileira, incluindo a isenção tributária em questão, estando assegurada a sacralização de animais durante suas práticas religiosas, uma vez que a legislação não proíbe matar animais. Quanto à alegação de perturbação de sossego, deverá ser aplicada a ponderação e a regra da proporcionalidade.
  4. DAs comunidades de terreiro são protegidas pela legislação constitucional e supralegal apenas sob o viés da religiosidade, não ensejando a aplicação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho quanto ao seu modo de ser e viver. Assim, os direitos no caso em comento são preponderantemente de ordem individual e devem ser analisados pelo princípio da proporcionalidade.
  5. EHá nítido racismo religioso na postura do vizinho da Iyalorixá, porém há restrição para o abate de animais em comunidades de terreiro por situação análoga à vedação das brigas de galo, farra do boi e vaquejada já decididos pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, quanto à alegação de perturbação de sossego, deverá ser aplicada a ponderação interpretativa e a regra da proporcionalidade.
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GabaritoC — Há proteção constitucional ao local da comunidade de terreiro do caso acima onde ocorre a prática de Candomblé como manifestação afro-brasileira, incluindo a isenção tributária em questão, estando assegurada a sacralização de animais durante suas práticas religiosas, uma vez que a legislação não proíbe matar animais. Quanto à alegação de perturbação de sossego, deverá ser aplicada a ponderação e a regra da proporcionalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Análise da situação hipotética – Estatuto da Igualdade Racial e proteção constitucional

Gabarito: letra C. A alternativa correta reconhece a proteção constitucional ao terreiro de Candomblé, incluindo a isenção de IPTU (CF, art. 150, VI, “b”), a legalidade do sacrifício ritual de animais, conforme entendimento do STF (ADI 4.983), e a aplicação da proporcionalidade em caso de alegação de perturbação de sossego. A questão testa o equilíbrio entre liberdade religiosa, proteção cultural e direitos de vizinhança.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Sacrifício ritual de animais

Incorreta: proíbe por maus-tratos

Não aborda

Correta: permite, sem crueldade (STF)

Não aborda

Incorreta: equipara a brigas de galo (STF)

IPTU / Imunidade tributária

Incorreta: exige pagamento

Não aborda

Correta: isenção (CF, art. 150, VI, “b”)

Não aborda

Não aborda

Perturbação de sossego

Incorreta: autoriza remoção do culto

Incorreta: vizinho pode interromper

Correta: ponderação e proporcionalidade

Não aborda

Correta: ponderação e proporcionalidade

Proteção constitucional ao terreiro

Não reconhece

Parcial: subvenção como estratégia

Reconhece plenamente

Incorreta: só viés religioso

Reconhece, mas com restrição

Racismo religioso

Não aborda

Não aborda

Não aborda

Não aborda

Reconhece, mas com erro no mérito

Proteção ao terreiro de Candomblé
  • 1Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI)
    • Imunidade tributária (IPTU)
    • Sacrifício ritual de animais (STF)
  • 2Ponderação de direitos
    • Perturbação do sossego
      • Proporcionalidade
      • Não autoriza interrupção unilateral
  • 3Racismo religioso
    • Denúncias infundadas
    • Intolerância histórica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que comunidades de terreiro não podem praticar sacrifícios de animais por vedação constitucional aos maus-tratos e que o não pagamento de IPTU justifica a interrupção dos cultos. Erro: o STF consolidou que o sacrifício de animais em rituais religiosos afro-brasileiros não configura maus-tratos (desde que sem sofrimento desnecessário), distinguindo-se de práticas cruéis como farra do boi. Além disso, os templos de qualquer culto gozam de imunidade tributária quanto ao IPTU (CF, art. 150, VI, “b”), portanto não há débito fiscal que justifique a interrupção. Por fim, a perturbação do sossego não autoriza por si só a remoção do culto, devendo ser resolvida por ponderação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que a Iyalorixá busque subvenção municipal como estratégia antes de ir à delegacia e afirma que o vizinho pode interromper a prática religiosa por perturbação do sossego. Erro: a obtenção de subvenção não é requisito legal para o exercício do culto. Quanto à perturbação, o vizinho não detém poder de polícia para interromper a prática; cabe à autoridade competente analisar o caso com base no princípio da proporcionalidade, ponderando a liberdade religiosa e o direito ao sossego.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o local do terreiro é protegido constitucionalmente como manifestação afro-brasileira, com isenção tributária (IPTU), e que a sacralização de animais é permitida, uma vez que a legislação não proíbe o ato em si (desde que sem crueldade). Quanto à perturbação do sossego, determina a aplicação da ponderação e da regra da proporcionalidade. Esse entendimento alinha-se à Constituição Federal (arts. 5º, VI; 150, VI, “b”; 215; 216) e à jurisprudência do STF (ADI 4.983), que assegura a proteção das práticas religiosas afro-brasileiras, inclusive o sacrifício ritual de animais, desde que sem sofrimento desnecessário. A imunidade do IPTU alcança o imóvel utilizado como templo, independentemente de registro formal. A alegação de perturbação deve ser analisada caso a caso, com sopesamento dos direitos fundamentais envolvidos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Restringe a proteção das comunidades de terreiro ao âmbito meramente religioso, excluindo a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos tradicionais. Erro: as comunidades de terreiro são reconhecidas como comunidades tradicionais (Decreto 6.040/2007 e jurisprudência), e a Convenção 169 da OIT é aplicável a elas, protegendo seu modo de vida, cultura e organização social. Os direitos envolvidos não são apenas individuais, mas coletivos e difusos, devendo ser analisados sob a ótica da proteção constitucional da diversidade cultural.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reconhece o racismo religioso, mas afirma que há restrição ao abate de animais por analogia às decisões do STF sobre brigas de galo, farra do boi e vaquejada. Erro: o STF, na ADI 4.983, distinguiu expressamente o sacrifício de animais em rituais religiosos das práticas de crueldade proibidas (como farra do boi e vaquejada), considerando-o parte da liberdade de culto e da manifestação cultural. Portanto, não há vedação análoga. A ponderação quanto à perturbação do sossego está correta, mas o erro central invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura conceitos de maus-tratos a animais com o sacrifício ritual. Lembre-se: o STF já pacificou que o abate de animais em rituais religiosos afro-brasileiros não configura crime ambiental, desde que realizado sem sofrimento desnecessário (ADI 4.983). Também é comum confundir imunidade de IPTU com isenção – aqui, o terreiro goza de imunidade (não precisa pagar).

PEGA ESSA DICA!

Grave os fundamentos: (1) CF, art. 150, VI, “b” – imunidade de templos; (2) ADI 4.983 – legalidade do sacrifício ritual; (3) Convenção 169 OIT – proteção das comunidades tradicionais. Na prova, desconfie de alternativas que criminalizam o abate ou negam a imunidade tributária a terreiros.

Gabarito: letra C.

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