Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
qg164496
Banca
FUNDATEC
Órgão
IF-AP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Administrador
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, qual dos atos abaixo constitui improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário?
ARealizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.
BPerceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
CPerceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel.
DFrustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público.
ERevelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada.
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GabaritoA — Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: atos que causam prejuízo ao erário
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com pequena adaptação, o inciso VI do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário a conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea". As demais alternativas descrevem condutas enquadradas em outros artigos da mesma lei: as letras B e C no art. 9º (enriquecimento ilícito) e as letras D e E no art. 11 (violação aos princípios da Administração Pública).
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei nº 14.230/2021, exige dolo para todas as modalidades de improbidade — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade (art. 1º, § 2º). Os atos de improbidade estão divididos em três grupos: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A distinção entre eles é essencial para resolver a questão: cada alternativa descreve uma conduta que se enquadra em um desses artigos, e a banca cobra exatamente a capacidade de identificar a qual grupo pertence cada uma.
A pegadinha clássica deste tema é trocar o enquadramento legal: condutas que geram vantagem econômica indevida para o agente (art. 9º) são apresentadas como se fossem prejuízo ao erário (art. 10), e vice-versa. Além disso, a reforma de 2021 eliminou a modalidade culposa, que antes era admitida para o art. 10 — agora, sem dolo, não há improbidade, ainda que haja prejuízo ao erário (o que pode gerar responsabilidade civil, mas não improbidade).
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente
VI — realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea
Critério
Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Art. 10 — Prejuízo ao erário
Art. 11 — Princípios
Núcleo
Perceber/auferir vantagem econômica indevida
Causar perda patrimonial efetiva ao erário
Violar dever de honestidade, imparcialidade, legalidade
Palavra-chave
"Vantagem econômica"
"Operação financeira sem normas"
"Frustrar concurso", "revelar segredo"
Exemplos (LIA)
Intermediar liberação de verba (IX); facilitar aquisição/locação (II)
Realizar operação financeira irregular (VI)
Frustrar caráter concorrencial de concurso (V); revelar informação privilegiada (III)
Dolo exigido
Sim
Sim
Sim
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita — "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares" — corresponde literalmente ao inciso VI do art. 10 da LIA, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário. O caput do artigo exige que a ação ou omissão seja dolosa e que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos. A alternativa espelha o texto legal, sendo a única que se enquadra no art. 10.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza" é conduta tipificada no art. 9º, inciso IX, da LIA — ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, não prejuízo ao erário. O erro está na classificação: a conduta gera vantagem indevida para o agente, e não diretamente dano ao patrimônio público. A banca troca o enquadramento legal para confundir o candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel" também é ato de enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º, inciso II, da LIA. Novamente, a conduta envolve vantagem econômica indevida para o agente, e não prejuízo ao erário. A alternativa confunde as duas categorias de improbidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público" é conduta tipificada no art. 11, inciso V, da LIA — ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. O art. 11 exige a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, e a conduta descrita se enquadra nesse grupo, não no art. 10. A alternativa troca o enquadramento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada" é conduta tipificada no art. 11, inciso III, da LIA — ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. A revelação de informação privilegiada viola o dever de honestidade e lealdade, mas não configura, por si só, prejuízo ao erário. A alternativa erra ao classificá-la como ato do art. 10.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os enquadramentos: condutas que geram vantagem econômica indevida (art. 9º) ou que violam princípios (art. 11) são apresentadas como se fossem prejuízo ao erário (art. 10). Para não cair, identifique a palavra-chave de cada grupo: "vantagem econômica" → art. 9º; "frustrar concurso" ou "revelar segredo" → art. 11; "operação financeira sem normas" → art. 10. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o mapa dos três artigos da LIA: art. 9º = enriquecimento ilícito (receber/perceber vantagem); art. 10 = prejuízo ao erário (realizar operação financeira irregular, liberar verba sem normas, frustrar licitação com perda patrimonial efetiva); art. 11 = violação a princípios (revelar segredo, frustrar concurso, negar publicidade). Na prova, leia a conduta e pergunte: "o agente auferiu vantagem? Causou dano ao erário? Ou apenas violou um dever?" — isso resolve a maioria das questões.