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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qg164589
Banca
FUNDATEC
Órgão
IF-AP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Assistente em Administração
De acordo com o art. 36 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), o julgamento por técnica e preço deve seguir critérios específicos que ponderam a qualidade técnica e o valor da proposta de maneira objetiva. Sobre esse critério de julgamento, assinale a alternativa correta.
  1. AO julgamento por técnica e preço deve ser utilizado exclusivamente em licitações para obras públicas de pequeno porte.
  2. BA referida Lei prevê que a valoração da proposta técnica pode chegar a no máximo 70%, e o desempenho anterior dos licitantes deverá ser considerado na pontuação técnica.
  3. CO critério de julgamento por técnica e preço deve ser utilizado preferencialmente em licitações para compra de bens de consumo e materiais de escritório.
  4. DA referida Lei proíbe a utilização de serviços de tecnologia da informação e comunicação no julgamento por técnica e preço.
  5. EA referida Lei restringe a aplicação do critério de técnica e preço exclusivamente a licitações com mais de cinco participantes.
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GabaritoB — A referida Lei prevê que a valoração da proposta técnica pode chegar a no máximo 70%, e o desempenho anterior dos licitantes deverá ser considerado na pontuação técnica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critério de Julgamento por Técnica e Preço – Lei 14.133/2021

Gabarito: letra B. De acordo com o art. 36, §2º da Lei nº 14.133/2021, a valoração da proposta técnica pode chegar a no máximo 70% (setenta por cento), e o §3º do mesmo artigo determina que o desempenho pretérito dos licitantes na execução de contratos com a Administração Pública deve ser considerado na pontuação técnica. A alternativa B reproduz fielmente esses dispositivos.

A banca testa o conhecimento literal do art. 36, especialmente seus parágrafos 2º e 3º, bem como as hipóteses de cabimento do critério (rol do §1º). As demais alternativas contêm afirmações que contrariam o texto legal.

Critério

Descrição Legal (Art. 36, Lei 14.133/2021)

Aplicação / Hipóteses

Valoração da Proposta Técnica

Máximo de 70% (setenta por cento) da pontuação total.

Aplica-se a todos os objetos que admitem este critério.

Desempenho Pretérito

Deve ser considerado na pontuação técnica (art. 36, §3º).

Observa o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 e regulamento.

Hipóteses de Cabimento

Serviços técnicos especializados de natureza intelectual; serviços de tecnologia sofisticada; bens/serviços especiais de TIC; obras/serviços especiais de engenharia; objetos com soluções alternativas mensuráveis.

Rol exemplificativo do art. 36, §1º (incisos I a V).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o julgamento por técnica e preço deve ser utilizado exclusivamente em licitações para obras públicas de pequeno porte. Incorreto. O §1º do art. 36 lista diversas hipóteses de cabimento, como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (inciso I), serviços dependentes de tecnologia sofisticada (inciso II), bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação (inciso III), obras e serviços especiais de engenharia (inciso IV) e objetos que admitam soluções alternativas com repercussões mensuráveis sobre qualidade (inciso V). Não há restrição a obras de pequeno porte.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a lei prevê que a valoração da proposta técnica pode chegar a no máximo 70% e que o desempenho anterior dos licitantes deverá ser considerado na pontuação técnica. Correto. Vejamos o texto literal do art. 36:

Art. 36, §2Lei-14133

§ 2º — No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

§ 3º — O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.

Portanto, a alternativa está em absoluta conformidade com os §§ 2º e 3º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o critério deve ser utilizado preferencialmente em licitações para compra de bens de consumo e materiais de escritório. Incorreto. O §1º não menciona bens de consumo ou materiais de escritório. Pelo contrário, o foco são objetos que exijam alta qualidade técnica, como serviços técnicos especializados (inciso I) e bens/serviços de tecnologia (inciso III). Bens de consumo e materiais de escritório, em regra, são licitados pelo critério de menor preço (art. 34, por exemplo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Lei proíbe a utilização de serviços de tecnologia da informação e comunicação no julgamento por técnica e preço. Incorreto. O inciso III do §1º expressamente inclui "bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação" como hipótese de cabimento. Logo, é permitido e, em certos casos, recomendado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a Lei restringe a aplicação do critério exclusivamente a licitações com mais de cinco participantes. Incorreto. O art. 36 não estabelece qualquer número mínimo de participantes para adoção do critério. A exigência de número mínimo de participantes não é prevista para critérios de julgamento; ela pode existir para modalidades como pregão (art. 6º, XLI), mas não para técnica e preço.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A tenta atrair o candidato que associa "técnica" a obras de pequeno porte, quando na verdade o critério é voltado para objetos que demandam alta qualidade técnica. A alternativa D inverte o sentido do inciso III (que permite, não proíbe). Fique atento ao texto literal!

PEGA ESSA DICA!

Decore os incisos do §1º do art. 36 (são cinco hipóteses) e memorize o percentual máximo de 70% para a proposta técnica (§2º) e a obrigatoriedade de considerar o desempenho pretérito (§3º). Esses são os pontos mais cobrados sobre esse critério.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra B.

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