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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FUNDATEC 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qg169542
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Contratos
A Lei Complementar nº 101/2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida para os municípios. Segundo as disposições do §1º do Art. 19 da referida Lei, na verificação do atendimento dos limites definidos, NÃO serão computadas, entre outras, as despesas relativas:I. Aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade.II. A incentivos à demissão voluntária.III. Às contribuições mensais do patrocinador, assim compreendido o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, ao plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar (RPC).Quais estão corretas?
  1. AApenas II.
  2. BApenas I e II.
  3. CApenas I e III.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exclusões do cálculo da despesa total com pessoal (LRF)

Gabarito: letra A (apenas II). O §1º do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) enumera taxativamente as despesas que não são computadas na verificação do limite de despesa com pessoal. Dentre elas, está expressamente prevista a despesa relativa a incentivos à demissão voluntária (inciso II). Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade (item I) são despesas normais de pessoal, não excluídas; e as contribuições do patrocinador ao Regime de Previdência Complementar (item III) também não constam no rol, pois a exclusão prevista no inciso VI abrange apenas a parcela das despesas com inativos custeada por contribuições dos segurados, compensação financeira ou transferências para equilíbrio atuarial — não a contribuição patronal.

Análise dos itens

Item I — ❌ Incorreto. Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade são vantagens remuneratórias que integram a despesa total com pessoal e não estão listados como exceção no §1º do art. 19. A regra é a inclusão; a exclusão é excepcional e taxativa.

Item II — ✅ Correto. O §1º, inciso II determina que não serão computadas as despesas "relativas a incentivos à demissão voluntária".

Art. 19, §1LC-101-2000

Art. 19, §1º — "Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária; ..."

Item III — ❌ Incorreto. A contribuição mensal do patrocinador (Poder Executivo, autarquias, fundações, Legislativo) ao plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar (RPC) não consta no rol de exclusões do §1º. O que se exclui, no inciso VI, são despesas com inativos e pensionistas custeadas por recursos provenientes de contribuições dos segurados, compensação financeira ou transferências para equilíbrio atuarial — hipóteses que não se confundem com a contribuição patronal ao RPC. Portanto, tal despesa deve ser computada no limite.

Conclusão: Apenas o item II está correto. Logo, a alternativa que atende ao enunciado é a letra A.

Item

Descrição

Correto?

Fundamento Legal (LRF, Art. 19, §1º)

I

Adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade

❌ Incorreto

Não constam no rol taxativo de exclusões; são despesas normais de pessoal.

II

Incentivos à demissão voluntária

✅ Correto

Inciso II: expressamente excluídos do cômputo.

III

Contribuições mensais do patrocinador ao Regime de Previdência Complementar (RPC)

❌ Incorreto

Não constam no rol; a exclusão do inciso VI abrange apenas despesas com inativos custeadas por contribuições de segurados, compensação financeira ou transferências para equilíbrio atuarial.

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