Sanções administrativas na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. A Lei nº 14.133/2021 expressamente admite a aplicação cumulativa das sanções de advertência e multa (art. 156, §7º). Todas as demais alternativas contrariam dispositivos legais: a inexecução parcial é infração (art. 155, I); a reparação do dano não é excluída pelas sanções (art. 156, §9º); a desconsideração da personalidade jurídica é possível em caso de confusão patrimonial; e frustrar os objetivos da licitação constitui infração (art. 155, XI).
A banca cobra o conhecimento literal dos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, que tratam das infrações e sanções aplicáveis aos contratados.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 156, §7º da Lei nº 14.133/2021 permite expressamente a cumulação da advertência (inciso I) com a multa (inciso II):
Art. 156, §7Lei-14133
Art. 156, §7º — "As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo."
Portanto, a empresa pode ser sancionada cumulativamente com advertência e multa por uma mesma infração, quando cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inexecução parcial do contrato é uma infração administrativa tipificada no art. 155, I da Lei nº 14.133/2021:
Art. 155Lei-14133
Art. 155 — O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I — dar causa à inexecução parcial do contrato
Logo, a inexecução parcial sim enseja a aplicação de sanção, contrariando a afirmação da alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 156, §9º da Lei nº 14.133/2021 é categórico ao afirmar que as sanções não excluem a obrigação de reparar o dano:
Art. 156, §9Lei-14133
Art. 156, §9º — "A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública."
A alternativa está em frontal contradição com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo jurídico cabível quando há abuso, como confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil). A Lei nº 14.133/2021 não a exclui; ao contrário, a Administração pode valer-se dela para responsabilizar os sócios. A assertiva de que "não será possível" está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação é infração expressa no art. 155, XI da Lei nº 14.133/2021:
Art. 155Lei-14133
Art. 155 — [...] XI — praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
Portanto, a conduta enseja a aplicação de sanção administrativa, ao contrário do que sustenta a alternativa.
Gabarito: letra A — única correta.