Questão de Direito Administrativo — Aquisição e alienação dos bens públicos — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Aquisição e alienação dos bens públicos
Código
qg171945
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ibirapuitã - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Sueli ocupou área de bem público no município de Ibirapuitã durante 15 anos. Nela, construiu uma casa e, sozinha, fez benfeitorias na área. Considerando a situação narrada, assinale a alternativa correta.
ASueli teria direito à indenização apenas se tivesse feito acessões.
BSueli faz jus apenas a adquirir para si, por usucapião, a área ocupada.
CSueli tem direito apenas à indenização pelas benfeitorias realizadas.
DCaso o bem público seja considerado dominical, Sueli terá direito tanto à aquisição da propriedade por usucapião quanto ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas.
EA ocupação do bem público, no caso, configura detenção, de natureza precária, e, portanto, não enseja a aquisição da propriedade por usucapião tampouco o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
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GabaritoE — A ocupação do bem público, no caso, configura detenção, de natureza precária, e, portanto, não enseja a aquisição da propriedade por usucapião tampouco o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens Públicos – Ocupação e aquisição
Gabarito: letra E. A ocupação de bem público, ainda que por longo período e com a realização de benfeitorias, não gera direito à usucapião nem à indenização. Isso porque a ocupação de bem público é considerada mera detenção, de natureza precária, e os bens públicos são imprescritíveis, conforme o art. 102 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 619).
A banca testa o conhecimento de que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião e que o ocupante não possui direito às benfeitorias, pois sua posse é precária. A grande armadilha está na alternativa D, que sugere que bens dominicais poderiam ser usucapidos – mas a imprescritibilidade atinge todos os bens públicos, independentemente da classificação.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a clássica tentativa de induzir ao erro: muitos candidatos pensam que, por serem alienáveis, os bens dominicais poderiam ser usucapidos. No entanto, a proibição de usucapião sobre bens públicos é absoluta, alcançando também os dominicais. Fique atento: a palavra-chave é imprescritibilidade.
Situação Jurídica
Direito à Usucapião
Direito à Indenização por Benfeitorias
Natureza da Ocupação
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Ocupação de bem público (qualquer classificação)
Não (imprescritível)
Não
Mera detenção precária
Art. 102 CC; Súmula 619 STJ
Ocupação de bem dominical (alienável)
Não (imprescritível)
Não
Mera detenção precária
Art. 102 CC; Súmula 619 STJ
Ocupação de bem de uso comum ou especial
Não (imprescritível)
Não
Mera detenção precária
Art. 102 CC; Súmula 619 STJ
Ocupação de bem público
1Natureza jurídica
Mera detenção
Natureza precária
2Consequências
Não gera usucapião
Não gera indenização
3Fundamento
CC, art. 102 (imprescritibilidade)
STJ Súmula 619
4Classificação dos bens públicos
Uso comum do povo
Uso especial
Dominicais
Também imprescritíveis
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Sueli teria direito à indenização apenas se tivesse feito acessões. Na verdade, a ocupação de bem público é mera detenção, e nem mesmo as acessões geram direito à indenização. O STJ entende que a ocupação indevida não enseja retenção ou indenização por acessões ou benfeitorias (Súmula 619).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Sueli faz jus apenas a adquirir por usucapião a área ocupada. Isso é impossível: bens públicos não podem ser usucapidos (CC, art. 102). A ocupação precária não se converte em posse com ânimo de dono.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Sueli tem direito apenas à indenização pelas benfeitorias. Como a ocupação é mera detenção, não há direito a qualquer indenização. A Súmula 619 do STJ é clara: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." (paráfrase).
SE LIGUE NESSA!
O Código Civil, em seu art. 1.219, garante ao possuidor de boa-fé indenização por benfeitorias, mas essa regra só se aplica a bens particulares. Aos bens públicos, a ocupação não gera posse qualificada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, se o bem for dominical, Sueli teria direito tanto à usucapião quanto à indenização. Engano: os bens dominicais, embora alienáveis, não podem ser adquiridos por usucapião. O CC, art. 102, veda a usucapião de qualquer bem público. A indenização também não cabe, pela mesma razão das alternativas anteriores.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação está perfeita: a ocupação de bem público configura detenção, de natureza precária, não gerando direito à usucapião nem à indenização. É exatamente o que determina a lei e a jurisprudência.