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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg172497
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Itaara - RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Médico
Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/1992, relacione a Coluna 1 à Coluna 2.Coluna 11. Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.2. Atos de Improbidade Administrativa que importam enriquecimento ilícito.3. Ato de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário.Coluna 2( ) Negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.( ) Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.( ) Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
  1. A1 – 2 – 3.
  2. B1 – 3 – 2.
  3. C2 – 3 – 1.
  4. D2 – 1 – 3.
  5. E3 – 2 – 1.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 1 – 3 – 2.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa: Classificação dos Atos (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992)

Gabarito: letra B. A ordem correta é 1 – 3 – 2: negar publicidade aos atos oficiais é ato que atenta contra os princípios (art. 11, IV); ordenar ou permitir despesas não autorizadas é ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, IX); usar bens públicos em proveito próprio é ato que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, XII). A questão exige apenas a correta associação entre as condutas e os três grandes grupos de atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/1992.

A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir dolo para todas as modalidades de atos de improbidade (art. 1º, § 1º). A classificação tripartite, porém, permaneceu: o art. 9º trata do enriquecimento ilícito (auferir vantagem patrimonial indevida); o art. 10 trata do prejuízo ao erário (ação ou omissão que cause perda patrimonial); e o art. 11 trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade). A banca cobra exatamente a capacidade de identificar em qual artigo cada conduta se enquadra, e a pegadinha clássica é confundir a conduta do art. 10 (despesa não autorizada) com a do art. 11 (violação de princípio), ou inverter a ordem entre enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

Conduta (Coluna 2)

Classificação (Coluna 1)

Fundamento Legal

Negar publicidade aos atos oficiais

1. Atenta contra os princípios da Administração Pública

Art. 11, IV

Ordenar ou permitir despesas não autorizadas

3. Causa prejuízo ao erário

Art. 10, IX

Usar bens públicos em proveito próprio

2. Importa enriquecimento ilícito

Art. 9º, XII

Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Usar bens públicos em proveito próprio
    • Auferir vantagem patrimonial indevida
  • 2Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Ordenar despesas não autorizadas
    • Causar perda patrimonial efetiva
  • 3Atentam contra princípios (art. 11)
    • Negar publicidade aos atos oficiais
    • Violar honestidade, imparcialidade, legalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A sequência 1 – 2 – 3 coloca a conduta de "usar bens públicos em proveito próprio" como ato que causa prejuízo ao erário (3), quando na verdade ela é ato de enriquecimento ilícito (2). O erro está em inverter os grupos 2 e 3: a conduta do art. 9º, XII, é enriquecimento ilícito, não prejuízo ao erário. O prejuízo ao erário (art. 10) exige perda patrimonial efetiva, o que não é o caso do uso de bem público em proveito próprio, que configura vantagem patrimonial indevida.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sequência 1 – 3 – 2 está correta. A primeira conduta (negar publicidade) é ato contra os princípios (art. 11, IV); a segunda (ordenar despesas não autorizadas) é ato que causa prejuízo ao erário (art. 10, IX); a terceira (usar bens públicos em proveito próprio) é ato de enriquecimento ilícito (art. 9º, XII). A associação está perfeita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sequência 2 – 3 – 1 inverte completamente a ordem: coloca a conduta de negar publicidade como enriquecimento ilícito (2), quando é ato contra os princípios (1); coloca a conduta de ordenar despesas não autorizadas como prejuízo ao erário (3), o que está correto, mas a primeira já está errada; e coloca a conduta de usar bens públicos como ato contra os princípios (1), quando é enriquecimento ilícito (2). O erro está em deslocar a conduta do art. 11 para o art. 9º e a do art. 9º para o art. 11.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A sequência 2 – 1 – 3 coloca a conduta de negar publicidade como enriquecimento ilícito (2), quando é ato contra os princípios (1); coloca a conduta de ordenar despesas não autorizadas como ato contra os princípios (1), quando é prejuízo ao erário (3); e coloca a conduta de usar bens públicos como prejuízo ao erário (3), quando é enriquecimento ilícito (2). O erro está em deslocar todas as condutas para os grupos errados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A sequência 3 – 2 – 1 coloca a conduta de negar publicidade como prejuízo ao erário (3), quando é ato contra os princípios (1); coloca a conduta de ordenar despesas não autorizadas como enriquecimento ilícito (2), quando é prejuízo ao erário (3); e coloca a conduta de usar bens públicos como ato contra os princípios (1), quando é enriquecimento ilícito (2). O erro está em inverter completamente os três grupos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os grupos 2 e 3: o uso de bem público em proveito próprio (art. 9º, XII) é enriquecimento ilícito, não prejuízo ao erário. Muitos candidatos associam "usar bem público" a dano ao erário, mas a lei o tipifica como vantagem patrimonial indevida. Fique atento: o art. 10 exige perda patrimonial efetiva, enquanto o art. 9º basta a vantagem indevida.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar esse tipo de questão, decore a tríade: art. 9º = enriquecimento ilícito (vantagem indevida); art. 10 = prejuízo ao erário (perda patrimonial); art. 11 = violação de princípios (honestidade, imparcialidade, legalidade). Quando a conduta envolver "usar", "auferir", "perceber" vantagem, é art. 9º; quando envolver "ordenar despesa", "liberar verba", "causar perda", é art. 10; quando envolver "negar publicidade", "frustrar licitação", "revelar segredo", é art. 11.

Gabarito: letra B

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