Organização da Administração Pública – Administração Indireta
Gabarito: letra E. O art. 4º do Decreto-Lei nº 200/1967 estabelece que a Administração Indireta é composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas dotadas de personalidade jurídica própria. As Parcerias Público-Privadas (PPPs) não são entidades integrantes da Administração Indireta, mas sim contratos de concessão ou parceria celebrados entre o poder público e a iniciativa privada, regidos pela Lei nº 11.079/2004.
A banca exige o conhecimento literal do rol do art. 4º do Decreto-Lei nº 200/1967, que não inclui as PPPs como entidade da Administração Indireta.
Alternativa A — ✅ Correta
Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal, com capital exclusivamente público. Estão previstas no art. 4º do DL 200/1967.
Alternativa B — ✅ Correta
Sociedades de Economia Mista são também pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, com capital misto (público e privado), mas com controle estatal. Também elencadas no art. 4º do DL 200/1967.
Alternativa C — ✅ Correta
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas diretamente por lei, com capacidade de autoadministração, e são a primeira categoria mencionada no art. 4º do DL 200/1967.
Alternativa D — ✅ Correta
Fundações Públicas (de direito público ou privado) são entidades da Administração Indireta, conforme o art. 4º do DL 200/1967, destinadas a atividades sem fins lucrativos de interesse coletivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
As Parcerias Público-Privadas (PPPs) não constam no rol do art. 4º do Decreto-Lei nº 200/1967 como entidade da Administração Indireta. Elas são um modelo contratual de colaboração entre o setor público e o privado, regido pela Lei nº 11.079/2004. Não possuem personalidade jurídica própria como as demais entidades; são meros ajustes de vontades. Portanto, estão excluídas do conceito de Administração Indireta.
Gabarito: letra E – a única alternativa que não corresponde a uma entidade da Administração Indireta prevista no Decreto-Lei nº 200/1967.