Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg173631
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Monte Castelo - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Considerando a Lei da Improbidade Administrativa, são atos que atentam contra os princípios da Administração Pública:I. Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.II. Nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.III. A mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente, configura improbidade administrativa.Quais estão corretos?
AApenas I.
BApenas II.
CApenas III.
DApenas I e II.
EI, II e III.
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GabaritoD — Apenas I e II.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade Administrativa – Atos contra os Princípios
Gabarito: letra D (apenas I e II). Os itens I e II descrevem condutas expressamente previstas como atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, VII e XI, da Lei 8.429/1992). O item III é incorreto, pois a mera nomeação ou indicação política não configura improbidade por si só — exige-se dolo com finalidade ilícita e subsunção a uma das condutas tipificadas.
A banca cobra o reconhecimento das condutas do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que exige dolo e tipificação estrita.
Item
Conduta descrita
Previsão legal (art. 11, LIA)
Correto?
Fundamento
I
Revelar ou permitir que terceiro saiba, antes da divulgação oficial, teor de medida política/econômica que afete preço de mercadoria, bem ou serviço
VII
✅ Sim
Reproduz literalmente o inciso VII do art. 11
II
Nomear cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau (inclusive) para cargo em comissão/de confiança/função gratificada, incluindo designações recíprocas
XI
✅ Sim
Descreve o nepotismo, tipificado no inciso XI do art. 11
III
Mera nomeação ou indicação política por detentores de mandatos
—
❌ Não
Exige-se dolo específico e subsunção a conduta tipificada; a simples nomeação/indicação não configura improbidade
Item I — ✅ Correto
A redação do item reproduz literalmente o art. 11, VII, da LIA:
Lei 8.429/1992 (LIA):
Art. 11 — Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VII — revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Portanto, a conduta descrita é típica.
Item II — ✅ Correto
O item descreve o chamado nepotismo, que corresponde ao art. 11, XI, da LIA. Embora o texto legal não tenha sido reproduzido no bloco canônico, é pacífico que a nomeação de parentes até o terceiro grau, inclusive mediante designações recíprocas, configura ato de improbidade contra os princípios. A redação do item espelha exatamente a previsão legal.
Item III — ❌ Incorreto
A afirmação é falsa. A Lei 14.230/2021 exige que o ato de improbidade seja doloso e tipificado. A mera nomeação ou indicação política, ainda que por detentor de mandato eletivo, não configura, por si só, improbidade administrativa — é necessária a demonstração de dolo específico para alcançar resultado ilícito e a subsunção a alguma das condutas do art. 11. O STF, na ADI 4.800 e na Súmula Vinculante 13, trata do nepotismo, mas a simples indicação política sem o elemento subjetivo exigido não se enquadra como ato ímprobo. Logo, o item está errado.
NÃO CAIA NESSA!
O item III parece razoável ao mencionar "dolo com finalidade ilícita", mas o erro está em afirmar que a mera nomeação "configura improbidade". A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer ato de nomeação, desde que com dolo, é improbidade — quando, na verdade, a conduta precisa estar expressamente tipificada no art. 11. Memorize: "mera nomeação ou indicação política" não é ato ímprobo por si só; é preciso que se enquadre em algum inciso (como o nepotismo do inciso XI).
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa
Gabarito: letra D — apenas os itens I e II estão corretos.