Lei de Responsabilidade Fiscal – Definições (Art. 29)
Gabarito: letra D (apenas I e III). A assertiva I está correta conforme o art. 29, §2º da LRF; a assertiva III está correta conforme o art. 29, §4º; a assertiva II erra ao inverter o prazo: a lei fala em "inferior a doze meses", não "superior" (art. 29, §3º).
Item I — ✅ Correta
O §2º do art. 29 é expresso:
Art. 29, §2LC-101-2000
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Portanto, a assertiva está correta.
Item II — ❌ Incorreta
O §3º do art. 29 determina o oposto do que a assertiva afirma:
Art. 29, §3LC-101-2000
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
A assertiva trocou "inferior" por "superior". Incorreta.
Item III — ✅ Correta
O §4º do art. 29 reproduz exatamente o texto da assertiva:
Art. 29, §4LC-101-2000
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Assertiva correta.
Conclusão: Corretas apenas as assertivas I e III → alternativa D (Apenas I e III).